Regimento RGP

 Regimento da Reunião Geral de Praxe Faculdade de Medicina de Lisboa



CAPÍTULO I


DA REUNIÃO GERAL DE PRAXE


Artigo 1.°

(Geral)


1. A Reunião Geral de Praxe (RGP) é uma assembleia da Comunidade Praxística da Faculdade de Medicina de Lisboa (doravante designada ‘Comunidade Praxística’), na qual esta se reúne, de modo formal, para discutir assuntos considerados pertinentes acerca da Praxe.


Artigo 2.°

(Composição)


1. A RGP é constituída pela Mesa da RGP (Mesa) e pelos elementos da Comunidade Praxística abrangidos pela convocatória da mesma, sendo a assistência e intervenção nas Reuniões aberta a todos os convocados.

2. Apenas os estudantes matriculados na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa têm direito de voto.

3. Pode também assistir e intervir na RGP, na qualidade de membro observador e sem direito a voto, qualquer pessoa externa à Comunidade Praxística que, pelas suas capacidades técnicas ou manifesto interesse, seja convidada a comparecer ou assim o solicite ao Dux Facultatis.

  1. Nestas situações, a presença do membro observador deve ser aprovada por maioria simples, por deliberação da RGP.


Artigo 3.°

(Deveres dos participantes)


1. Constituem deveres dos participantes da RGP:

  1. Participar nas votações, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º;

  2. Respeitar todos os intervenientes da RGP;

  3. Colaborar com a Mesa no desenrolar dos trabalhos.

2. O Traje Académico deverá ser envergado por todos os Doutores, excetuando situações em que tal não seja possível por motivos alheios à vontade dos mesmos.

  1. No formato presencial, a admissão de Doutores que não enverguem o Traje Académico deve ser sujeita a aprovação, por maioria simples, pela RGP.


Artigo 4.°

(Direitos dos participantes)


1. Constituem direitos dos participantes da RGP:

  1. Usar a palavra, nos termos do Regimento em vigor;

  2. Participar nas discussões;

  3. Participar nas votações e proferir declarações de voto, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.



CAPÍTULO II

DA MESA DA RGP


Artigo 6.°

(Definição)


1. A Mesa constitui o órgão moderador da RGP.

2. A Mesa deverá ser imparcial na condução dos trabalhos.

3. As atividades desenvolvidas pela Mesa deverão estar em consonância com o Código de

Praxe da FML e com o presente Regimento.

  1. Em caso de incompatibilidade entre o presente Regimento e o Código de Praxe da FML, resultante de uma atualização deste último, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

    1. Prevalecem as disposições do Código de Praxe da FML relativamente às matérias por este expressamente reguladas, mantendo-se o presente Regimento aplicável em tudo o que não as contrarie.

    2. Compete à Mesa elaborar a proposta de alteração necessária à reposição da conformidade entre os dois documentos.

    3. A proposta de alteração do Regimento deve ser obrigatoriamente levada a votação na RGP imediatamente seguinte à entrada em vigor da atualização do Código de Praxe.


Artigo 7.°

(Composição e rotatividade da Mesa)


1. A Mesa é composta pelo Dux Facultatis, o Presidente Eleito e um Secretário.

  1. O cargo de Presidente Eleito deverá ser ocupado por um elemento da Comunidade Praxística eleito para o efeito, que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa no mandato em que exerça as suas funções como Presidente Eleito.

  2. O cargo de Secretário deverá ser ocupado por um elemento do menor Grau Hierárquico presente na RGP, designado individualmente para essa reunião, excetuando os Graus Hierárquicos de Caloiro e Caloiro-Pastrano.


Artigo 8.º

(Ausência e substituição dos membros eleitos da Mesa)


1. Em caso de impossibilidade de comparência de um dos membros eleitos da Mesa a uma RGP, estando assegurada a presença do titular do outro cargo eleito, o membro ausente poderá indicar previamente um Substituto Pontual para a respetiva Reunião, nos seguintes termos:
    1. O Dux Facultatis, de entre os elementos da CPFML;

    2. O Presidente Eleito, de entre os elementos da Comunidade Praxística.

2. Em caso de ausência de um dos membros eleitos da Mesa sem indicação prévia de um Substituto Pontual, ou de vacatura do respetivo cargo por demissão, destituição ou não eleição, será designado um Substituto Pontual para a respetiva Reunião nos seguintes termos:
    1. Para o Dux Facultatis, pela CPFML, de entre os seus elementos;

    2. Para o Presidente Eleito, pelo Dux Facultatis, de entre os elementos da Comunidade Praxística.

3. A entrada em funções de um Substituto Pontual está sujeita à aprovação, por maioria simples, no início da respetiva reunião, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º. Quando em funções, o substituto será identificado, consoante o cargo substituído, como “Substituto Pontual do Dux Facultatis na Mesa da RGP” ou “Substituto Pontual do Presidente Eleito da Mesa da RGP”.
4. Quando a ausência ou a vacatura abranja simultaneamente ambos os cargos eleitos:
    1. Em caso de ausência de ambos os titulares, a RGP não se realizará;

    2. Em caso de vacatura de ambos os cargos, por demissão, destituição ou não eleição, a CPFML designará, de entre os seus elementos, dois Substitutos Pontuais para exercer, na Mesa, as funções dos respetivos cargos, com o propósito único de proceder à eleição dos novos titulares, não estando esta designação sujeita à aprovação prevista no ponto 3 do presente artigo.


Artigo 9.°

(Competências da Mesa)


1. Compete à Mesa:

  1. Moderar e dirigir os trabalhos da RGP;

  2. Redigir e assinar o sumário executivo da RGP;

  3. Zelar pelo cumprimento do Regimento da RGP e do Código de Praxe da FML;

  4. Deliberar sobre as dúvidas, omissões e problemas surgidos na aplicação do Regimento, ficando a resolução como anexo ao mesmo;

  5. Ser Comissão Eleitoral da COQF-FML, em conjunto com o Presidente da COQF-FML transata.

    1. Caso algum dos elementos da Mesa integre uma futura lista candidata, deve ser convocada uma RGP para eleger o seu substituto na Comissão Eleitoral;

    2. Na incapacidade do Presidente da COQF-FML transata, outro representante, que não integre uma futura lista candidata, deve assumir o seu lugar.


Artigo 10.°

(Competências do Dux Facultatis na Mesa)


1. Compete ao Dux Facultatis:

  1. Orientar e dirigir os trabalhos da RGP, declarando o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

  2. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

  3. Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

  4. Admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade regimental;

  5. Determinar o tempo de uso da palavra, podendo retirá-la a qualquer orador que ultrapasse o tempo estabelecido ou esteja em contravenção com as disposições regimentais e realizar uma advertência

  6. Controlar as entradas e saídas dos participantes na sala virtual, em RGP que decorra por via híbrida ou remota;

  7. Convidar qualquer participante a abandonar a sala quando este apresentar um comportamento que perturbe o normal decurso da RGP, ou que não esteja de acordo com o Código de Praxe;


Artigo 11.°

(Competências do Presidente Eleito)


1. Compete ao Presidente Eleito da Mesa:

  1. Presidir aos trabalhos da RGP;

  2. Orientar e dirigir os trabalhos da RGP, declarando o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

  3. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

  4. Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

  5. Admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade regimental;

  6. Atribuir a palavra e determinar o tempo de uso da mesma, podendo retirá-la a qualquer orador que ultrapasse o tempo estabelecido ou esteja em contravenção com as disposições regimentais e realizar uma advertência;

  7. Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;

  8. Declarar a abertura, suspensão e encerramento dos trabalhos;


Artigo 12.°

(Competências do Secretário da Mesa)


1. Compete ao Secretário, em geral, coadjuvar o Dux Facultatis e o Presidente Eleito no exercício das suas funções, no expediente da Mesa e, designadamente:

  1. Registar os resultados das votações no Sumário Executivo;

  2. Lavrar e assinar os Sumários Executivos.



CAPÍTULO III


DO FUNCIONAMENTO DA RGP


Artigo 13.°

(Convocação da RGP)

1. As RGP são convocadas através de uma Convocatória, que cumpre os seguintes

requisitos de validade:

  1. Conter a ordem de trabalhos;

  2. Conter o local, a data e a hora da reunião, acordados pelo Dux Facultatis, pelo Presidente Eleito e pela CPFML;

  3. Ser assinadas pelo Dux Facultatis e/ou pelo Presidente Eleito;

  4. Ter a data em que é redigida;

  5. Ser divulgada com uma antecedência mínima de 48 horas.

2. A Convocatória poderá ser restrita a certos Graus Hierárquicos, com a devida justificação.

3. As Convocatórias devem ser enviadas pelo e-mail da Mesa, podendo ainda ser afixadas em espaço físico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e/ou colocadas no Blog da CPFML.


Artigo 14.°

(Convocação da RGP extraordinária)


1. A RGP reúne extraordinariamente, por decisão da Mesa, com uma ordem de trabalhos previamente fixada, a requerimento:

  1. Da Mesa;

  2. Da CPFML;

  3. Dos membros Efetivos Locais do MCV;

  4. De qualquer elemento da Comunidade Praxística;

    1. Face a uma moção de destituição do Dux Facultatis, este é automaticamente aprovado e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito;

    2. Face a uma moção de destituição do Presidente Eleito, este é automaticamente aprovado e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito.

2. O requerente deverá estar presente na RGP em questão, sob pena desta não se realizar.


Artigo 15.°

(Documentação da RGP)


1. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados pelos proponentes para a Mesa até 48 horas de antecedência em relação à hora da RGP.

2. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados a todos os membros da Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 13.°, com antecedência mínima de 24 horas em relação à hora da RGP.

3. Toda a documentação aprovada em RGP deverá ser divulgada a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos Graus Hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 13.°.

4. Todos os documentos enviados fora dos prazos previstos no presente artigo deverão ser acompanhados da respetiva justificação de falta, devendo a RGP votar a sua admissibilidade, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.


Artigo 16.°

(Periodicidade da RGP)


1. A RGP reúne, ordinariamente, duas vezes por ano:

  1. No início do Ano Praxístico para:

    1. Abertura do Ano Praxístico;

    2. Aprovação do Regimento da RGP;

    3. Apresentação dos elementos da CPFML do novo Ano Praxístico;

  2. No Segundo Período Praxístico, após a Queima das Fitas da Academia de Lisboa, para:

    1. Eleição do Dux Facultatis para o mandato no Ano Praxístico seguinte;

    2. Eleição do Presidente Eleito para o mandato no Ano Praxístico seguinte.

2. A RGP reúne, no decorrer do Ano Praxístico, independentemente do formato, para: 

  1. Discussão de propostas para as Atividades Praxísticas a decorrer durante o Ano Praxístico;

  2. Aprovação do Regulamento de Candidaturas da FML ao MCV;

  3. Reflexão acerca do Ano Praxístico;

  4. Eleição da COQF-FML.


Artigo 17.°

(Fixação e alterações à ordem de trabalhos)


1. A cada matéria a ser apreciada pela RGP corresponderá um ponto da ordem de trabalhos.

2. A ordem de trabalhos é fixada pela Mesa.

3. A ordem de trabalhos poderá conter pontos restritos a determinados Graus Hierárquicos. 

4. Em caso de RGP extraordinária, a Mesa terá em conta a proposta de ordem de trabalhos enviada pelo requerente.

5. Poderá ser aditada matéria à ordem de trabalhos sob a forma de proposta enviada à Mesa até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação da mesma.

6. Poderá ser alterada a ordem dos pontos sob a forma de proposta enviada à Mesa até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação dos mesmos.

  1. A Mesa poderá ainda alterar a ordem dos pontos, durante o decorrer da RGP, mediante aprovação por parte dos elementos presentes na mesma, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.

7. A Mesa pode decidir adiar algum ponto da ordem de trabalhos, mediante justificação.


Artigo 18.°

(Votações)


1. As votações realizar-se-ão, alternativamente:

  1. Por escrutínio secreto;

    1. Obrigatória sempre que esteja em causa uma pessoa ou quando a RGP assim o deliberar.

  2. Nominalmente;

  3. Por braço no ar.

2. Os membros da Mesa têm o direito e o dever de votar em qualquer situação, manifestando o seu voto de acordo com o método em questão.

3. Caso um membro da Mesa seja objeto de votação em sede de RGP, deverá suspender temporariamente o exercício das suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

4. Durante as votações, nenhum participante poderá entrar ou abandonar a sala, bem como usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar pontos de ordem à

Mesa.


Artigo 19.°

(Regras de votação e deliberações)


1. Apenas os estudantes matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa têm direito e dever a um voto único, não delegável, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.

2. As deliberações da RGP são tomadas por maioria simples dos votos expressos dos elementos da Comunidade Praxística presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas neste Regimento.

  1. Em situações excecionais, caso a Mesa assim o decida, uma deliberação da RGP poderá ser tomada, entre os elementos da Comunidade Praxística presentes, por: 

    1. Votação deliberativa por:

      1. Maioria qualificada de dois terços;

      2. Maioria simples.

    2. Votação preferencial por

      1. Maioria qualificada de dois terços;

      2. Maioria simples.

3. As abstenções traduzem votos não expressos para o apuramento da maioria.

4. Em caso de empate, realiza-se uma nova votação. Em caso de segundo empate, cabe ao

Dux Facultatis decidir o procedimento subsequente, podendo exercer o Voto de Minerva.

5. Nenhum elemento da Comunidade Praxística presente pode deixar de exercer o seu direito e dever de voto, sem prejuízo do direito de abstenção e dos pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.

  1. Este ponto não se aplica se:

    1. O Dux Facultatis, com a devida justificação, considerar que determinado(s) Grau(s) Hierárquico(s) não deve(m) participar na votação.


Artigo 20.°

(Sumários Executivos)


1. Deve ser lavrado um sumário executivo que registe o que de essencial tiver ocorrido na RGP, nomeadamente as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.

  1. Caso exista algum assunto de caráter confidencial, a Mesa poderá deliberar sobre a sua inclusão no sumário executivo ou, caso considere necessário, propor a sua votação à RGP.

2. Os sumários executivos são elaborados sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que responderá pelos mesmos, juntamente com os restantes elementos da Mesa, sendo assinados pelos membros constituintes da Mesa da RGP referente.

3. Os sumários executivos são sujeitos a aprovação no início da RGP imediatamente seguinte, sendo incluída a votação na ordem de trabalhos.

  1. Nesta discussão e votação apenas participam os Graus Hierárquicos correspondentes aos incluídos na Convocatória da RGP correspondente ao sumário executivo sujeito a aprovação, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 13.º, sendo este ponto vedado à presença dos Graus Hierárquicos excluídos da mesma;

  2. O sumário executivo da última RGP de cada mandato é aprovado na primeira RGP do mandato seguinte;

  3. A Mesa pode optar por protelar a apresentação, discussão e votação do sumário executivo anterior, caso a RGP seguinte decorra com menos de 15 dias de intervalo da anterior.

4. Os sumários executivos devem ser apresentados a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos Graus Hierárquicos não incluídos na Convocatória, Caloiros e Caloiros-Pastranos, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 13.º, até 48 horas antes da hora da RGP da sua aprovação, servindo o período temporal entre o envio do sumário e a RGP da sua aprovação para envio de propostas de alteração.

5. Antes da votação para aprovação do sumário executivo, poderão ser apresentadas propostas de alteração.

6. O sumário executivo aprovado deve ser disponibilizado a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos Graus Hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 13.º, até 5 dias úteis após a sua aprovação em RGP.


CAPÍTULO IV


DA ELEIÇÃO, DESTITUIÇÃO E DEMISSÃO DO PRESIDENTE ELEITO


Artigo 21.°

(Candidaturas a Presidente Eleito)

1. Pode candidatar-se ao cargo de Presidente Eleito da Mesa da Reunião Geral de Praxe qualquer elemento da Comunidade Praxística que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

2. O período de candidaturas a Presidente Eleito é estabelecido pela Mesa.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas na RGP de eleição do Presidente Eleito aos restantes elementos da Comunidade Praxística presentes, sendo estas posteriormente colocadas a discussão.

  1. Os candidatos poderão enviar um manifesto à Mesa dentro do período de candidaturas (cumprindo os pressupostos do Artigo 15.º), no qual abordem as razões pelas quais se candidatam ao cargo e outras informações consideradas relevantes.

    1. Os manifestos serão divulgados à restante Comunidade Praxística até 24 horas antes da hora da RGP de eleição do Presidente Eleito (cumprindo os pressupostos do Artigo 15.º).

4. Qualquer elemento da Comunidade Praxística que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo poderá candidatar-se ao cargo de Presidente Eleito na RGP de eleição do mesmo, antes do período de votação, num momento dedicado ao efeito.

5. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá propor outro para o cargo de Presidente Eleito, que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo.

  1. Os propostos serão contactados pela Mesa, de modo a averiguar se pretendem candidatar-se ao cargo em questão. Em caso afirmativo, a sua candidatura deve seguir os pressupostos supracitados.


Artigo 22.°

(Eleição do Presidente Eleito)


1. A eleição do Presidente Eleito deverá ser feita numa RGP expressamente convocada para o efeito pela Mesa.

  1. Caso seja eleito depois da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Presidente Eleito inicia o seu mandato imediatamente a seguir ao fim do Ano Praxístico da eleição;

  2. Caso seja eleito antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Presidente Eleito irá apenas até ao final do Ano Praxístico da eleição.

2. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  1. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva), devendo este conferenciar com o Presidente Eleito transato.

3. A Mesa deve comunicar por email a toda a Comunidade Praxística o resultado da eleição, num prazo de 24 horas após a conclusão da respetiva Reunião.

4. No caso de não eleição, será designado um Substituto Pontual, nos termos do Artigo 8.º.


Artigo 23.°

(Cessação de funções do Presidente Eleito)


1. O mandato do Presidente Eleito cessa automaticamente quando:

  1. Terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato;

  2. Cessar a sua condição de estudante;

  3. For apresentado o seu pedido de demissão;

  4. For deliberada a sua destituição em RGP.


Artigo 24.°

(Destituição do Presidente Eleito)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Presidente Eleito, que deverá ser entregue à Mesa e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para esse efeito, na

qual deverá estar presente o proponente da mesma e na qual o visado se ausentará das suas funções.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os

pressupostos do Artigo 2.º e do ponto 5 do Artigo 19.º.

4. Em caso de destituição do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP

para eleição de um novo Presidente Eleito.

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição de novo Presidente Eleito aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo 25.°

(Demissão do Presidente Eleito)


1. O Presidente Eleito deverá apresentar a sua demissão ao Dux Facultatis, sendo esta posteriormente comunicada pela Mesa a toda a Comunidade Praxística.

2. Em caso de demissão do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP

para eleição de um novo Presidente Eleito.

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição de novo Presidente Eleito aquando da segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.

CAPÍTULO V


DA ELEIÇÃO, DESTITUIÇÃO E DEMISSÃO DO DUX FACULTATIS


Artigo 26.°

(Candidaturas a Dux Facultatis)


1. Pode candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis qualquer elemento da Comunidade Praxística que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa e seja pelo menos grelado no mandato em que exerça as suas funções como Dux Facultatis.

2. O período de candidaturas a Dux Facultatis é estabelecido pelo Dux Facultatis do mandato vigente, juntamente com a Mesa e a CPFML.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas na RGP de eleição do Dux Facultatis aos restantes elementos da Comunidade Praxística presentes, sendo estas posteriormente colocadas a discussão.

  1. Os candidatos poderão enviar um manifesto à Mesa da RGP dentro do período de candidaturas (cumprindo os pressupostos do Artigo 15.º ), no qual abordem as razões pelas quais se candidatam ao cargo e outras informações consideradas relevantes.

    1. Os manifestos serão divulgados à restante Comunidade Praxística até 24 horas antes da RGP de eleição do Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do Artigo 15.º ).

4. Qualquer elemento da Comunidade Praxística que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo poderá candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis na RGP de eleição do Dux Facultatis, antes do período de votação, num momento dedicado ao efeito.

5. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá propor outro para o cargo de Dux Facultatis, que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo.

  1. Os propostos serão contactados pela Mesa, de modo a averiguar se pretendem candidatar-se ao cargo em questão. Em caso afirmativo, a sua candidatura deve seguir os pressupostos supracitados.


Artigo 27.°

(Eleição do Dux Facultatis)


1. A eleição do Dux Facultatis deverá ser feita numa RGP expressamente convocada para o

efeito pela Mesa.

  1. Caso seja eleito depois da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Dux Facultatis inicia o seu mandato imediatamente a seguir ao fim do Ano Praxístico da eleição;

  2. Caso seja eleito antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o mandato irá apenas até ao final do Ano Praxístico da eleição.

2. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  1. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva).

  1. A CPFML detém a possibilidade de vetar, publicamente, em seio de RGP, o candidato escolhido, através de uma votação interna do órgão, da qual resulte uma  maioria qualificada de dois terços.

    1. Esta votação ocorrerá logo após a eleição do Dux Facultatis.

    2. Caso o candidato eleito seja vetado, deverá ser aberto um novo período de candidaturas nas vinte e quatro horas seguintes à RGP.

3. A Mesa deve comunicar por email a toda a Comunidade Praxística o resultado da eleição num prazo de 24 horas após a conclusão da respetiva Reunião.

4. No caso de não eleição, a CPFML executa as suas funções.


Artigo 28.°

(Cessação de funções do Dux Facultatis)


1.  O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando:

  1. Terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato;

  2. Não verificar a condição de pelo menos grelado para o seu mandato;

  3. Cessar a sua condição de estudante;

  4. For apresentado o seu pedido de demissão;

  1. For deliberada a sua destituição em RGP.

2. Caso alguma destas condições se verifique antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, deverá ser convocada uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis.


Artigo 29.°

(Destituição do Dux Facultatis)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Dux Facultatis, que deverá ser entregue à Mesa e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para o efeito, na qual deverá estar presente o proponente da mesma.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º e do ponto 5 do Artigo 19.º.

4. Em caso de destituição do Dux Facultatis, o Presidente Eleito, juntamente com a CPFML (cumprindo os pressupostos da alínea a. do ponto 2 do Artigo 8.º), deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 28.º).

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo 30.°

(Demissão do Dux Facultatis)


1. O Dux Facultatis deverá apresentar a sua demissão à CPFML e ao Presidente Eleito, sendo esta comunicada posteriormente a toda a Comunidade Praxística pela Mesa.

2. Em caso de demissão do Dux Facultatis, o Presidente Eleito, juntamente com a CPFML (cumprindo os pressupostos da alínea a do ponto 2 do Artigo 8.º), deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 28.º).

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.

CAPÍTULO VI


DOS MEIOS DE DISCUSSÃO NA RGP


Artigo 31.°

(Uso da palavra)


1. Podem usar da palavra, mediante autorização da Mesa, todos os elementos da Comunidade Praxística presentes na RGP. Os participantes podem pedir a palavra para:

  1. Pedir pontos de ordem;

  2. Proferir pontos de informação;

  3. Fazer protestos e contraprotestos;

  4. Realizar intervenções;

  5. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

  6. Produzir declarações de voto.

2. A palavra é dada pela ordem de inscrição pelo Presidente Eleito, cumprindo os pressupostos da alínea f do ponto 1 do Artigo 11.º.

3. É autorizada a troca entre oradores inscritos, caso exista consentimento mútuo.

4. Caso o número de inscritos para determinado ponto em discussão seja manifestamente elevado, a Mesa pode gerir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa.


Artigo 32.°

(Ponto de ordem)


1. Um ponto de ordem é dirigido à Mesa, tendo precedência sobre as restantes inscrições e destinando-se a contribuir para uma melhor condução dos trabalhos. Pode ser utilizado pelos participantes para:

  1. Pedir a palavra para invocar o Regimento quando considerarem que uma norma foi infringida, indicando a mesma;

  2. Interpelar a Mesa quando tiverem dúvidas sobre as decisões desta ou para a orientação dos trabalhos.

2. Os pontos de ordem não estão sujeitos a discussão.


Artigo 33.º

(Ponto de informação)


1. Um ponto de informação destina-se à reprodução de elementos estritamente factuais que possam contribuir para a melhor condução dos trabalhos e esclarecimento da RGP.

2. Os pontos de informação poderão ser utilizados em todos os momentos.


Artigo 34.°

(Protesto e contraprotesto)


1. Um protesto incide sobre atitudes consideradas menos corretas tomadas por elementos da RGP.

2. Os protestos deverão ser entregues à Mesa por escrito e lidos por esta, se tal for solicitado, sendo posteriormente anexados ao sumário executivo.

3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e a declarações de voto. 4. Um contraprotesto incide sobre protestos previamente apresentados à Mesa, cuja função é responder diretamente em resposta ao protesto apresentado.


Artigo 35.°

(Intervenção)


1. Uma intervenção destina-se a expor a posição do orador sobre a matéria em debate.

2. São permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre intervenções.


Artigo 36.°

(Pedido de esclarecimento)


1. Um pedido de esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas sobre matérias em dúvida enunciadas por um orador e à respetiva resposta.

2. Os elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no fim do enunciado que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa.


Artigo 37.°

(Uso da palavra dos membros da Mesa)


1. Os membros da Mesa que queiram colocar pedidos de esclarecimento e intervenções em relação à matéria em questão deixarão as suas funções, podendo reassumi-las quando terminada a sua participação sobre o referido ponto.

  1. Os membros da Mesa que deixem temporariamente as suas funções deverão anunciá-lo à RGP.

2. Os membros da Mesa que sejam proponentes de um ponto da ordem de trabalhos deixarão as suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

3. Na ausência de um ou mais membros da Mesa, os trabalhos poderão ser conduzidos pelos restantes membros da Mesa e estes podem solicitar ajuda a um membro da RGP para os coadjuvar.

  1. Esta alteração pontual da composição da Mesa deve ser sujeita a aprovação por maioria simples pela RGP.

4. Em nenhum momento poderão todos os membros da Mesa, simultaneamente, deixar as suas funções.


Artigo 38.°

(Declarações de voto)


1. Cada membro tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto

oral, por escrito ou em formato digital, esclarecendo o sentido da sua votação.

2. As declarações de voto escritas devem ser entregues à Mesa até ao término da RGP.

3. As declarações de voto serão anexadas ao sumário executivo.



CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 39.°

(Dúvidas e omissões)


1. As dúvidas e omissões do presente regimento, decorrentes da sua aplicação em sede de

RGP, devem ser deliberadas pela Mesa.


Artigo 40.°

(Alterações ao regimento)


1. Anualmente, este Regimento deve ser revisto, podendo ser alterado pela RGP, em deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços das pessoas presentes, cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo 2.º.

2. Se alguma votação em seio de RGP for contra o presente Regimento, considera-se em vigor o resultado dessa votação quando sobreposto a este documento.


Artigo 41.°

(Entrada em vigor)


1. O Regimento e as suas alterações entrarão em vigor de imediato após a sua aprovação e serão válidos até aprovação de um novo Regimento.



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