Código de Praxe




Prefácio


Quando, em setembro de 2016, tomámos sobre os nossos ombros a nobre tarefa de rever, pela segunda vez desde que existe, o Código de Praxe da Faculdade de Medicina de Lisboa, esperávamos uma realidade muito diferente daquela com que nos deparámos. Rapidamente nos apercebemos que, face ao muito a que nos propusemos, pouco era o que dispúnhamos, não chegando muitas vezes a boa vontade ou a procura incessante para obtermos as respostas às perguntas que tantas vezes nos atormentaram e continuarão a atormentar.
Esta nova versão do código é baseada na codificação da Praxis, isto é, em colocar por escrito os costumes e tradições que praticamos, tantas vezes involuntariamente, no nosso quotidiano. Ainda assim, procurámos coadunar os mesmos com as corretas derivações que surgiram desde a origem, preservando, sempre que possível, o seu sentido original.
Nesta revisão, sobrepôs-se a vontade de tornar o Código de Praxe um documento mais simples, acessível e de fácil compreensão a todos os que o consultam, influenciando uma nova atitude no quotidiano, com capacidade para saber mudar, adaptar e criar, se as circunstâncias assim o exigirem.
No entanto, o presente Código de Praxe não procura ter todas as situações explicitadas. Procura sim, dentro da sua simplicidade, abarcar as orientações que mais utilizamos no modus operandi do nosso quotidiano ou em situações pontuais e particulares. No campo da omissão e até mesmo quando tal não acontece, deve reinar o uso do bom-senso, não devendo as “orientações” deste mesmo código serem consideradas literalmente, de forma estanque ou como inalteráveis. Contudo, não se caia no erro de deturpar o seu sentido ou permitir a sua mutabilidade ao ponto de se transformar numa realidade que não partilha mais da sua essência e princípios. 
Estamos conscientes de que a Praxe Académica, atualmente e no que diz respeito ao seu modus vivendi, é intimamente influenciada pelos estudantes de hoje, assim como a de amanhã será pelas sucessivas gerações que a nós se seguirão. Desse modo, a sociedade que outrora marcou a Praxe, no presente não a reconheceria como tal. Que no futuro os estudantes continuem a reclamar a Praxe Académica enquanto seu património cultural, integrando o “saber”, o “saber fazer” e o “saber estar”, e proporcionando uma integração e vivência da mesma em grupo, mais capaz, mais consciente e igualmente duradoura. Com um escrutínio cada vez maior dirigido à Praxe Académica, torna-se importante que quem a vive e a transmite o faça de forma ponderada, informada, e adequada à realidade. Esta deve ser uma parte importante da vida Académica e cultura Portuguesa, e não uma fonte de choque, polémica e ostracismo.
Terminamos, com plena consciência que o presente Código de Praxe não é ainda uma obra prima desprovida de erros, interpretações incorretas ou elementos descontextualizados face à realidade sociocultural em que hoje vivemos. Apresentamos, desde já, disponibilidade para procurar esclarecer qualquer dúvida ou questão, bem como para avaliar alguma incongruência subjacente ao presente código.

A Comissão de Praxe 2016/2017





SECÇÃO I


TÍTULO I

Da noção da Praxe Académica

Artigo 1º


Ao conjunto de usos, costumes e normas que governam as relações entre os estudantes do Ensino Superior dá-se o nome de Praxe Académica.

Artigo 2º


A Praxe Académica aplica-se a qualquer estudante do Ensino Superior que, voluntariamente, se vincule à mesma.

TÍTULO II

Da aplicação do Código de Praxe

Artigo 3º


O presente Código de Praxe é somente aplicável aos estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa vinculados à Praxe, doravante designados Comunidade Praxística. Estes devem cumprir e respeitar o mesmo.

TÍTULO III

Dos Períodos de Praxe

Artigo 4º


A Praxe vigora todo o tempo descrito como oficial. Este considera-se entre a abertura oficial do Ano Praxístico (no início da semana de matrículas) e o dia do Cortejo da Queima (inclusive), sendo dividido em dois Períodos:


1.   O Primeiro Período de Praxe medeia entre a abertura oficial do ano Praxístico e o primeiro dia das Férias de Natal;


2.   O Segundo Período de Praxe medeia entre o último dia das Férias de Natal e o dia do Cortejo da Queima.

Artigo 5º


A Praxe fica suspensa nos períodos de interrupção de atividades letivas, domingos, feriados, Olimpíadas da Medicina e em períodos de Luto Académico.

Artigo 6º


Os Períodos de Praxe são passíveis de ser alterados por Decreto.

SECÇÃO II

TÍTULO I


Deveres e Direitos dos Membros da Comunidade Praxística

Artigo 7º


Todos os membros da Comunidade Praxística têm a mesma dignidade e são iguais perante a Praxe. Ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Todos os atos considerados ofensivos que entrem em conflito direto com este artigo não têm lugar em Praxe e, como tal, não serão tolerados.

Artigo 8º


Consideram-se como sendo DEVERES de qualquer membro da Comunidade Praxística:


1.   Mostrar respeito por todos os membros desta Comunidade;


2.   Tomar conhecimento, na íntegra, deste Código de Praxe;


3.   Apresentar, perante o Dux Facultatis ou Comissão de Praxe, qualquer situação em que tenha ocorrido alguma infração a este Código de Praxe, da qual tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico de quem a comete.

Artigo 9º


Consideram-se como DIREITOS de qualquer membro da Comunidade Praxística:


1.   Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se quem a exerce não estiver de acordo com este Código de Praxe;


2.   Ter um Padrinho ou uma Madrinha;


3.   Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se esta puser em causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa sobre quem a Praxe é exercida;


4.   Ser respeitado enquanto pessoa e aluno do Ensino Superior;


5.   Não estar sujeito a qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre os seus bens.

SECÇÃO III

TÍTULO I
Da hierarquia de Praxe
Artigo 10º


Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou noutra Instituição de Ensino Superior Português.

Artigo 11º


A matrícula na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa seguida de transferência de e para qualquer outro estabelecimento de Ensino Superior, antes de findo o primeiro período de Praxe, não conta como matrícula.

Artigo 12º


A hierarquia de Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:


1.   Caloiro - Aluno matriculado pela primeira vez na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;


2.   Pastrano - Qualidade do caloiro no período que medeia entre a abertura da Serenata Monumental e a abertura oficial do ano praxístico seguinte;


3.   Segundanista – Aluno com duas matrículas;


4.   Semi-Puto – Aluno inscrito no 2º ano do curso, com duas matrículas;


5.   Terceiranista – Aluno com três matrículas;


6.   Puto – Aluno inscrito no 3º ano do curso, com três matrículas;


7.   Quartanista – Aluno com quatro matrículas;


8.   Candeeiro – Aluno inscrito no 4º ano do curso, com quatro matrículas;


9.   Quintanista – Aluno com cinco matrículas;


10.    Candeeiro Grelado – Aluno inscrito no 5º ano do curso, com cinco matrículas;


11.    Sextanista – Aluno com seis matrículas;


12.    Finalista – Aluno inscrito no 6º ano do curso, com seis matrículas;


13.    Um aluno com sete ou mais matrículas, que não seja grelado, adquire designação de acordo com o respetivo número de matrículas;


14.    Veterano – Aluno grelado que possua um número de matrículas superior ao mínimo normalmente necessário para completar o curso;


15.    Dux Facultatis - Aluno eleito como tal pela Comissão de Praxe.



Artigo 13º


As categorias de Segundanista ou superiores designam-se genericamente por “Doutores”, com exceção da condição de Veterano.

Artigo 14º


Para escalonar Doutores ou Veteranos com o mesmo grau hierárquico, atende-se em primeiro lugar ao ano de escolaridade e, sendo este o mesmo, à antiguidade na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e data de nascimento.


TÍTULO II
Da Condição de Dux Facultatis

Artigo 15º


Ao Dux Facultatis compete:


1.   Presidir às reuniões da Comissão de Praxe;


2.   Assinar os Decretos e as Convocatórias;


3.   Intervir no sentido de salvaguardar os interesses da Comunidade Praxística, representando-a;


4.   Zelar pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva, em conjunto com a Comissão de Praxe;


5.   Coordenar o processo de revisão do Código de Praxe, em conjunto com a Comissão de Praxe;


6.   Decretar o Luto Académico até um máximo de três dias;


7.   Presidir aos Julgamentos;


8.   Legislar os casos omissos.

Artigo 16º


O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando cessar a sua condição de estudante.

Artigo 17º


O seu pedido de demissão deverá ser dirigido à Comissão de Praxe e analisado em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Dux Facultatis.

TÍTULO III

Da Condição de Comissão de Praxe

Artigo 18º


A Comissão de Praxe é o órgão regulador composto por Veteranos e Doutores designados pela Comissão de Praxe transata.

Artigo 19º


À Comissão de Praxe compete:


1. Eleger e destituir o Dux Facultatis;


2. Servir de tribunal de apelação;


3. Decretar e aplicar Sanções sempre que tal seja necessário;


4. Tomar todas as decisões relacionadas com Praxe que considerar oportunas;


5. Cumprir e respeitar este Código de Praxe;


6. Zelar pelo cumprimento e respeito por este Código de Praxe;


7. Decretar Luto Académico para períodos superiores a três dias.

Artigo 20º


A Comissão de Praxe executa todas as funções do Dux Facultatis na ausência deste.


SECÇÃO IV

TÍTULO I

Das condições gerais do exercício da Praxe

Artigo 21º


Poderá ser exercida Praxe sobre qualquer membro da Comunidade Praxística, desde que quem a exerce lhe seja superior em pelo menos dois graus hierárquicos.

Artigo 22º



Artigo 23º


Havendo antagonismo entre a Praxe privativa de Grupos ou Organismos Académicos e a Praxe, prevalecerá esta última.


Artigo 24º


Os Doutores e Veteranos, estando em Praxe, têm que envergar o Traje Nacional.

Artigo 25º


Os Doutores só podem exercer Praxe se se apresentarem de capa traçada, ou sobre os ombros quando o Doutor for pelo menos Quartanista.

Artigo 26º


Os Doutores ou Veteranos não podem exercer Praxe:


1.   Mal trajados;


2.   A fumar;


3.   A consumir bebidas alcoólicas;


4.   Se se apresentarem com um estado de consciência visivelmente alterado.



TÍTULO II
Das Mobilizações

Artigo 27º


Só os caloiros podem ser mobilizados e só os Veteranos e Doutores os podem mobilizar, de acordo com os pontos seguintes:


1.   Os Segundanistas e os Semi-Putos poderão mobilizar um caloiro de cada vez e terão de o acompanhar sempre, sob pena da mobilização ficar sem efeito;


2.   Os Terceiranistas e os Putos podem mobilizar dois caloiros de cada vez;


3.   Os Quartanistas e graus hierárquicos superiores podem mobilizar um número ilimitado de caloiros.

Artigo 28º


Os caloiros não podem ser mobilizados após a meia-noite (exceto quando aprovado previamente pela Comissão de Praxe) ou em dias em que estejam de luto por morte de parentes próximos.

Artigo 29º


Para os Veteranos ou Doutores requererem mobilizações para trabalhos domésticos, consideram-se as seguintes disposições:


1.   O mobilizador tem de ter um grau hierárquico igual ou superior ao de Puto;


2.   O número de caloiros mobilizados segue as mesmas regras das restantes mobilizações;


3.   A mobilização deve ser precedida de um pedido por escrito à Comissão de Praxe com pelo menos 12 horas de antecedência. O pedido escrito deve conter o dia, a hora e os nomes do Doutor ou Veterano mobilizador e dos caloiros a mobilizar.

TÍTULO III

Do Uso do Traje

Artigo 30º


O Traje dos estudantes do sexo masculino deve obedecer aos seguintes requisitos:


1.   Ter batina preta que não seja de modelo eclesiástico;


1.1.   A batina deve ter pregados, na parte média posterior, dois botões de tamanho maior, e apresentar, em cada uma das mangas, um a quatro botões, de modo a que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;

1.2.   A batina não deve ter lenço visível no bolso do peito;

2.   Ter colete preto, não de abas ou cerimónia;

2.1.   O uso de colete é facultativo, mas, quando não usado, a batina deverá permanecer abotoada;

3.   Ter calças pretas;

3.1.   O bolso posterior das calças, tendo casa, tem botão;

4.   Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;

5.   Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos;

6.   Ter meias pretas e lisas, sem apliques ou desenhos;

7.   Ter gravata preta e lisa;

8.   Ter capa preta, de uso comum;

9.   Sobre a cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico.

O Traje dos estudantes do sexo feminino deve obedecer aos seguintes requisitos:


1.   Ter fato preto de saia e casaco;


1.1    O casaco deve apresentar, em cada uma das mangas, um a quatro botões, de modo a que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;


2.   Ter colete preto, não de abas ou cerimónia.


1.1.   O uso de colete é facultativo, mas, quando não usado, o casaco deverá permanecer abotoado;


3.   Ter saia com macho e cuja bainha esteja ao nível do joelho;


4.   Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;


5.   Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos;


6.   Ter meias altas, pretas e não opacas;


7.   Ter gravata preta e lisa;


8.   Ter capa preta, de uso comum;


9.   Sobre a cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico.

Artigo 31º


A capa deve ser traçada:


1.   Em Serenatas;


2.   Na aplicação de sentenças.

Artigo 32º


A capa caída consiste em colocar a capa sobre os ombros sem dobras. Deve usar-se:


1.   Nas aulas teóricas lecionadas por Professor Catedrático, salvo com autorização do Professor;


2.   Em sinal de respeito para com a pessoa com quem se está a falar ou a acompanhar;


3.   Em sinal de respeito pelo local onde se está;           


4.   Em sinal de respeito a cerimónias académicas ou outros eventos solenes;


5.   Em Luto Académico.

Artigo 33º


Para homenagear alguém academicamente, coloca-se a capa sobre os ombros do homenageado. Como homenagem máxima, feita por estudantes a uma individualidade, coloca-se a capa no chão de modo que o homenageado caminhe por cima desta.

Artigo 34º


Quanto à colocação de Emblemas:


1.   Os emblemas na capa são cozidos com ponto invisível (ou colados) do lado esquerdo da capa;


2.   Para efeitos do número anterior, o lado esquerdo, bem como o lado direito da capa, determina-se com a capa sobre os ombros;


3.   Os emblemas da capa não devem ser visíveis estando esta traçada ou sobre os ombros.

Artigo 35º


Quando em Luto Académico:


1.   A batina/casaco deve apresentar-se de lapelas fechadas;


2.   A capa deve usar-se caída sobre os ombros.

Artigo 36º


Não são permitidos acessórios que destoem do conjunto e sobriedade do Traje, exceto quando ocultos pela capa ou em situações em que o seu uso é impreterível.


Artigo 37º


Só aos Veteranos e Doutores é permitido o uso da Pasta da Praxe. Aos caloiros é vedado o uso da mesma ou de qualquer outro modelo que se confunda com esta.

SECÇÃO V

TÍTULO I

Das Insígnias de Praxe

Artigo 38º


Consideram-se Insígnias de Praxe quando:


1. Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento “DURA PRAXIS SED PRAXIS”, tiver fita amarela e não tiver saliências na cabeça;


2. Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito na parte interior “DURA PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica;


3. Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e pontas redondas, não sendo desmontável;


4. Penico: for de plástico ou esmalte e tiver uma única pega, por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora “DURA PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.

A Moca poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar.

Artigo 39º


Quanto ao uso das Insígnias de Praxe:


1.   Os Semi-Putos e graus hierárquicos inferiores não podem trazer consigo Insígnias de Praxe;


2.   Os Segundanistas e Semi-Putos podem utilizar-se das Insígnias de Praxe, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem protegendo-as com qualquer peça do Traje.

TÍTULO II

Das Insígnias Pessoais

Artigo 40º


As Insígnias Pessoais compreendem símbolos praxísticos que traduzem a progressão no percurso académico, sendo atribuídas de acordo com a distância a que o estudante se encontra do final do curso.

Artigo 41º


As Insígnias Pessoais são:


1.   Semente;


2.   Nabiça;


3.   Grelo;


4.   Fitas.

Artigo 42º


Na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a correspondência entre as Insígnias Pessoais e o respetivo ano de escolaridade estabelece-se da seguinte forma:


1.   3.º ano – Semente;


2.   4.º Ano – Nabiça;


3.   5.º Ano – Grelo;


4.   6.º Ano – Fitas.

Artigo 43º


As insígnias que irão usar-se no decurso do ano letivo são impostas por antecipação na cerimónia de Imposição de Insígnias do ano anterior.

Artigo 44º


As Insígnias Pessoais têm as seguintes caraterísticas:


1.   A Semente é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um nó;


2.   A Nabiça é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um laço;


3.   O Grelo é constituído por uma fita de 3 cm de largura que circunda a Pasta da Praxe, terminando em laço, com três nós. O grelo não se poderá desfazer quando puxado por uma das pontas;


4.   As Fitas são de 7,5 cm de largura cada uma e em número de 8, presas em volta da Pasta da Praxe.

Artigo 45º


Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com a cor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa: amarelo.

Artigo 46º


Quanto ao uso das Insígnias Pessoais:


1.   As Insígnias Pessoais devem ser devidamente recolhidas nas seguintes situações:


1.1    Após as 20 horas;


1.2    Quando a Praxe está suspensa;


1.3    Fora dos limites da cidade de Lisboa;


2.   Durante a semana da Queima não vigora a hora de recolher;


3.   O Dux Facultatis pode suspender as exigências deste artigo sempre que achar oportuno.

TÍTULO III

Das Insígnias Festivas


Artigo 47º


As Insígnias Festivas são: a cartola, a bengala, o laço e a roseta.


Artigo 48º


Quanto ao uso das Insígnias Festivas:


1.   São impostas na Cerimónia de Imposição de Insígnias, podendo ser usadas pelos Finalistas durante a Queima;


2.   Não devem ser utilizadas simultaneamente com a capa.



SECÇÃO VI

TÍTULO I

Dos Batismos

Artigo 49º


Entende-se por Batismo a cerimónia na qual é oficializada a pertença do aluno à Comunidade Praxística, tendo este a possibilidade de escolher um Padrinho ou uma Madrinha de Praxe.

Artigo 50º


Cada Padrinho ou Madrinha apenas poderá ter tantos afilhados por ano quanto o seu número de matrículas menos um.

TÍTULO II

Das Proteções

Artigo 51º


De um modo geral, constitui proteção o auxílio dado aos caloiros para os livrar da Praxe, independentemente do grau hierárquico de quem os está a praxar.

Artigo 52º


A proteção dada por Doutores ou Veteranos está sujeita às seguintes condições:


1.   Um Padrinho ou uma Madrinha, independentemente do seu grau hierárquico, pode dar proteção ao seu afilhado colocando-o sob a sua capa;


2.   Os Quartanistas e graus hierárquicos superiores podem proteger quantos caloiros lhe couberem debaixo da capa, estando esta pelos ombros. A proteção só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis;


3.   Os Veteranos podem proteger qualquer caloiro ao alcance da vista e da voz.

Artigo 53º


A proteção dada pelos Futricas está sujeita às seguintes condições:


1.   Ser o protetor qualquer membro de primeiro grau familiar (exceto primos e sobrinhos) ou padrinhos civis;


2.   Ser o protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e traga meias;


3.   Ser o protetor uma sopeira com avental.



A proteção da alínea 1 deste artigo constitui a chamada “Proteção de Sangue” e tem precedência sobre todas as outras.


As proteções das alíneas 1 e 2 deste artigo só são eficazes se o caloiro entrelaçar um dos membros superiores no braço do protetor.


A proteção da alínea 3 só será eficaz se o caloiro se colocar debaixo do avental.

Artigo 54º


Não têm qualquer espécie de proteção os caloiros contra os quais haja sentença de condenação por Julgamento.

Artigo 55º


Os vãos das portas protegem quando o caloiro tiver a chave da porta, bem como as portas dos cafés, hotéis, pensões, cinemas e outras casas públicas, se não estiverem encerradas ao público.



TÍTULO III

Das Autoproteções



Artigo 56º


Os caloiros que levem consigo qualquer instrumento, desde que demonstrem perante o Doutor ou Veterano que sabem tocar, ficam protegidos. Esta proteção tem o nome de “Proteção de Instrumento”.

Artigo 57º


Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam automaticamente protegidos, desde que não consigam invocar a autoproteção. Esta proteção tem o nome de “Proteção do Deus Baco”.

SECÇÃO VII

TÍTULO I

Dos Julgamentos

Artigo 58º


Quanto às disposições gerais dos Julgamentos:


1.   Os Julgamentos só se podem realizar após comunicação escrita ao Dux Facultatis, cuja presença no Julgamento é obrigatória para a sua realização. Caso o Dux Facultatis não possa estar presente, deve nomear um representante;


2.   O Dux Facultatis deve deliberar acerca da pertinência da realização do Julgamento;


3.   Os Julgamentos são constituídos por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial de Diligências.

Artigo 59º


Os membros da Comunidade Praxística que desempenhem as funções necessárias a um Julgamento, devem obedecer às seguintes condições:


1.   O Júri será constituído por três Doutores ou Veteranos com hierarquia superior a Quartanista, ocupando a presidência da mesa o Doutor ou Veterano com grau hierárquico superior;


2.   O Promotor de Justiça será um Quintanista, desde que tenha Pasta da Praxe grelada;


3.   O Oficial de Diligências será um Semi-Puto;


4.   O réu pode requerer qualquer membro da Comunidade Praxística como advogado de defesa.



Artigo 60º


A sala onde se realiza o Julgamento deve preencher os seguintes requisitos:


1.   Estar privada de luz natural;


2.   Ser iluminada por uma vela que tenha por castiçal uma caveira;


3.   Ter duas mesas, sendo uma delas destinada ao Júri e outra, colocada à direita desta, destinada ao Promotor de Justiça;


4.   Ter as mesas cobertas com capas;


5.   Ter livros diversos sobre as mesas, os quais constituirão os Códigos;


6.   Ter as Insígnias da Praxe;


7.   Ter na mesa do Promotor de Justiça a respetiva Pasta da Praxe grelada.



Artigo 61º


O Julgamento deve decorrer da seguinte forma:


1. Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão proferindo as seguintes palavras, em tom solene e destacado: IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA ABERTA EST;


2. Aberta a sessão e tendo feito comparecer o réu ou réus, o Juiz Presidente dará a palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação. Esta poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os réus, consoante a natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o Promotor;


3. Terminada a acusação, o Juiz Presidente ordenará ao Oficial de Diligências que faça comparecer o advogado ou advogados de defesa, a quem, de seguida, será concedido o uso da palavra;


4. Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente suspenderá a sessão dizendo: IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA INTERROMPITA EST AD JUDICES DELIBERARENT;


5. Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juiz Presidente reabrirá a audiência dizendo: IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA REABERTA EST e, após breve intervalo, acrescentará IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARANT, seguindo-se a leitura das sentenças após a identificação de cada um dos réus.



Artigo 62º


Quanto às sentenças:


1. As mesmas não são passíveis de recurso, exceto quando o réu tem provas inquestionáveis da sua inocência, podendo apresentá-las junto do Dux Facultatis;


2. Os réus podem apelar ao Dux Facultatis, no sentido deste aplicar Sanções ao tribunal, se o mesmo tiver cometido graves infrações à Praxe.

Artigo 63º


Quanto ao cumprimento das sentenças:


1.   Embora todos os réus possam estar presentes em conjunto na leitura das sentenças, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto casos em que a sentença é comum.


2.   Todos os Veteranos e Doutores presentes deverão ter as capas traçadas.


3.   Salvo o preceituado no ponto seguinte, as sentenças poderão, depois, ser executadas a todo o tempo e a qualquer hora.


4.   As sentenças que tiverem sido proferidas no decurso de determinado ano letivo, prescrevem no fim do segundo período de Praxe.

Artigo 64º


O não comparecimento de um réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença.



TÍTULO II

Das Sanções

Artigo 65º


As Sanções da Praxe podem ser aplicadas caso sejam aprovadas pela Comissão de Praxe.

Artigo 66º


As Sanções da Praxe são as Unhadas e os Rapanços. O Dux Facultatis e o Conselho de Julgamentos podem estabelecer, com vista a casos determinados, Sanções especiais.

Artigo 67º


Os Rapanços podem ser:


1.   AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de tesouradas;


2.   SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que o presidente do tribunal;


3.   SIMBOLICA: Uma tesourada.



Na aplicação das Unhadas, tanto o infrator como quem as aplica tem de ter os cotovelos encostados ao corpo.

SECÇÃO VIII

TÍTULO I

Dos Decretos

Artigo 68º


Constituem Decretos todos os textos redigidos em latim macarrónico que contenham deliberações do Dux Facultatis.

Artigo 69º


Os Decretos só são válidos se obedecerem a todos os requisitos seguintes:


1.   Serem redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras isoladas em português;


2.   Terem a assinatura do Dux Facultatis;


3.   Serem afixados na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou entregues à(s) pessoa(s) visada(s);


4.   Terem a data em numeração romana.

Artigo 70º


O Dux Facultatis pode decretar o Luto Académico até um máximo de três dias, cabendo à Comissão de Praxe decretar Luto Académico para períodos superiores a três dias.

Artigo 71º


As assinaturas que substituírem a do Dux Facultatis devem ser precedidas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.

TÍTULO II

Das Convocatórias

Artigo 72º


As convocatórias são documentos destinados a convocar Veteranos, Doutores ou caloiros.

Artigo 73º


Constituem requisitos de validade das convocatórias os seguintes:


1.   Serem redigidas, idealmente, em latim macarrónico;


2.   Serem assinadas pelo Dux Facultatis;


3.   Conterem o local, data e hora da reunião;


4.   Terem a data em que são feitas, em numeração romana;


5.   Serem afixadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 74º


As convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina da Universidade de Lisboa ou em outros locais considerados apropriados. Podem ainda ser realizadas via e-mail, Blog da Comissão de Praxe ou entregues em papel aos visados.

TÍTULO III


Do «Mobilizatus Documentum»

Artigo 75º


Constitui Mobilizatus Documentum o documento redigido em latim macarrónico destinado a assegurar a prioridade duma mobilização com antecedência.

Artigo 76º


O Mobilizatus Documentum deverá conter o nome do caloiro, o local, hora e dia em que o mesmo deve comparecer, a data em que é passado e o nome e grau hierárquico de quem o passa.

Artigo 77º


Só o Dux Facultatis e os Veteranos podem passar Mobilizatus Documentum.

Artigo 78º


Não obstante a existência de um Mobilizatus Documentum, o prazo mínimo de antecedência das mobilizações deverá ser de 3 dias.

SECÇÃO IX

TÍTULO I

Da Revisão do Código de Praxe

Artigo 79º


Para rever este Código são necessárias as seguintes condições:


1.   Um semestre para receção de propostas de alteração;


2.   Aprovação do texto final em reunião de Comissão de Praxe expressamente convocada para o efeito.

TÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 80º


Qualquer caso que não se encontre previsto neste código ou que não esteja devidamente explícito no mesmo deve ser decidido pelo Dux Facultatis.

Artigo 81º


O novo texto do Código de Praxe entrará em vigor na manhã após o início do período de Praxe imediatamente a seguir à aprovação do texto final do Código de Praxe, ficando revogadas todas as deliberações contrárias aos princípios nele contidos.

Artigo 82º


Perante a existência de condições prévias incompatíveis com o presente código, prevalece o mesmo.



A Comissão de Praxe 2016/2017
Junho de 2017


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