Prefácio
Quando, em
setembro de 2016, tomámos sobre os nossos ombros a nobre tarefa de rever, pela
segunda vez desde que existe, o Código de Praxe da Faculdade de Medicina de
Lisboa, esperávamos uma realidade muito diferente daquela com que nos
deparámos. Rapidamente nos apercebemos que, face ao muito a que nos propusemos,
pouco era o que dispúnhamos, não chegando muitas vezes a boa vontade ou a
procura incessante para obtermos as respostas às perguntas que tantas vezes nos
atormentaram e continuarão a atormentar.
Esta nova
versão do código é baseada na codificação da Praxis, isto é, em colocar por
escrito os costumes e tradições que praticamos, tantas vezes involuntariamente,
no nosso quotidiano. Ainda assim, procurámos coadunar os mesmos com as corretas
derivações que surgiram desde a origem, preservando, sempre que possível, o seu
sentido original.
Nesta revisão,
sobrepôs-se a vontade de tornar o Código de Praxe um documento mais simples,
acessível e de fácil compreensão a todos os que o consultam, influenciando uma
nova atitude no quotidiano, com capacidade para saber mudar, adaptar e criar,
se as circunstâncias assim o exigirem.
No entanto, o
presente Código de Praxe não procura ter todas as situações explicitadas.
Procura sim, dentro da sua simplicidade, abarcar as orientações que mais
utilizamos no modus operandi do nosso
quotidiano ou em situações pontuais e particulares. No campo da omissão e até
mesmo quando tal não acontece, deve reinar o uso do bom-senso, não devendo as
“orientações” deste mesmo código serem consideradas literalmente, de forma
estanque ou como inalteráveis. Contudo, não se caia no erro de deturpar o seu
sentido ou permitir a sua mutabilidade ao ponto de se transformar numa realidade
que não partilha mais da sua essência e princípios.
Estamos
conscientes de que a Praxe Académica, atualmente e no que diz respeito ao seu modus vivendi, é intimamente
influenciada pelos estudantes de hoje, assim como a de amanhã será pelas sucessivas
gerações que a nós se seguirão. Desse modo, a sociedade que outrora marcou a
Praxe, no presente não a reconheceria como tal. Que no futuro os estudantes
continuem a reclamar a Praxe Académica enquanto seu património cultural,
integrando o “saber”, o “saber fazer” e o “saber estar”, e proporcionando uma
integração e vivência da mesma em grupo, mais capaz, mais consciente e
igualmente duradoura. Com um escrutínio cada vez maior dirigido à Praxe
Académica, torna-se importante que quem a vive e a transmite o faça de forma
ponderada, informada, e adequada à realidade. Esta deve ser uma parte
importante da vida Académica e cultura Portuguesa, e não uma fonte de choque,
polémica e ostracismo.
Terminamos,
com plena consciência que o presente Código de Praxe não é ainda uma obra prima
desprovida de erros, interpretações incorretas ou elementos descontextualizados
face à realidade sociocultural em que hoje vivemos. Apresentamos, desde já,
disponibilidade para procurar esclarecer qualquer dúvida ou questão, bem como
para avaliar alguma incongruência subjacente ao presente código.
A
Comissão de Praxe 2016/2017
SECÇÃO I
TÍTULO I
Da noção da Praxe
Académica
Artigo 1º
Ao conjunto de usos, costumes e normas que governam as
relações entre os estudantes do Ensino Superior dá-se o nome de Praxe
Académica.
Artigo 2º
A Praxe Académica aplica-se a qualquer estudante do
Ensino Superior que, voluntariamente, se vincule à mesma.
TÍTULO II
Da aplicação do Código de
Praxe
Artigo 3º
O presente Código de Praxe é somente aplicável aos
estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa vinculados à
Praxe, doravante designados Comunidade Praxística. Estes devem cumprir e
respeitar o mesmo.
TÍTULO III
Dos Períodos de Praxe
Artigo 4º
A Praxe vigora todo o tempo descrito como oficial.
Este considera-se entre a abertura oficial do Ano Praxístico (no início da
semana de matrículas) e o dia do Cortejo da Queima (inclusive), sendo dividido
em dois Períodos:
1. O
Primeiro Período de Praxe medeia entre a abertura oficial do ano Praxístico e o
primeiro dia das Férias de Natal;
2. O
Segundo Período de Praxe medeia entre o último dia das Férias de Natal e o dia
do Cortejo da Queima.
Artigo 5º
A Praxe
fica suspensa nos períodos de interrupção de atividades letivas, domingos,
feriados, Olimpíadas da Medicina e em períodos de Luto Académico.
Artigo 6º
Os
Períodos de Praxe são passíveis de ser alterados por Decreto.
SECÇÃO
II
TÍTULO I
Deveres e Direitos dos
Membros da Comunidade Praxística
Artigo 7º
Todos os membros da Comunidade Praxística têm a mesma
dignidade e são iguais perante a Praxe. Ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado
em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual. Todos os atos considerados ofensivos que
entrem em conflito direto com este artigo não têm lugar em Praxe e, como tal,
não serão tolerados.
Artigo 8º
Consideram-se como sendo DEVERES de qualquer membro da
Comunidade Praxística:
1. Mostrar
respeito por todos os membros desta Comunidade;
2. Tomar
conhecimento, na íntegra, deste Código de Praxe;
3. Apresentar,
perante o Dux Facultatis ou Comissão de Praxe, qualquer situação em que tenha
ocorrido alguma infração a este Código de Praxe, da qual tenha conhecimento,
independentemente do grau hierárquico de quem a comete.
Artigo 9º
Consideram-se como DIREITOS de qualquer membro da
Comunidade Praxística:
1. Negar a
que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se quem a exerce não estiver de
acordo com este Código de Praxe;
2. Ter um
Padrinho ou uma Madrinha;
3. Negar a
que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se esta puser em causa a
integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da
pessoa sobre quem a Praxe é exercida;
4. Ser
respeitado enquanto pessoa e aluno do Ensino Superior;
5. Não
estar sujeito a qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre os seus
bens.
SECÇÃO III
TÍTULO I
Da hierarquia de Praxe
Artigo 10º
Constitui
“matrícula” a inscrição, como aluno, na Faculdade de Medicina da Universidade
de Lisboa ou noutra Instituição de Ensino Superior Português.
Artigo 11º
A
matrícula na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa seguida de
transferência de e para qualquer outro estabelecimento de Ensino Superior,
antes de findo o primeiro período de Praxe, não conta como matrícula.
Artigo 12º
A hierarquia de Praxe, em escala ascendente, é a
seguinte:
1. Caloiro
- Aluno matriculado pela primeira vez na Faculdade de Medicina da Universidade
de Lisboa;
2. Pastrano
- Qualidade do caloiro no período que medeia entre a abertura da Serenata
Monumental e a abertura oficial do ano praxístico seguinte;
3. Segundanista
– Aluno com duas matrículas;
4. Semi-Puto
– Aluno inscrito no 2º ano do curso, com duas matrículas;
5. Terceiranista
– Aluno com três matrículas;
6. Puto –
Aluno inscrito no 3º ano do curso, com três matrículas;
7. Quartanista
– Aluno com quatro matrículas;
8. Candeeiro
– Aluno inscrito no 4º ano do curso, com quatro matrículas;
9. Quintanista
– Aluno com cinco matrículas;
10. Candeeiro
Grelado – Aluno inscrito no 5º ano do curso, com cinco matrículas;
11. Sextanista
– Aluno com seis matrículas;
12. Finalista
– Aluno inscrito no 6º ano do curso, com seis matrículas;
13. Um
aluno com sete ou mais matrículas, que não seja grelado, adquire designação de
acordo com o respetivo número de matrículas;
14. Veterano
– Aluno grelado que possua um número de matrículas superior ao mínimo
normalmente necessário para completar o curso;
15. Dux
Facultatis - Aluno eleito como tal pela Comissão de Praxe.
Artigo 13º
As
categorias de Segundanista ou superiores designam-se genericamente por
“Doutores”, com exceção da condição de Veterano.
Artigo 14º
Para
escalonar Doutores ou Veteranos com o mesmo grau hierárquico, atende-se em
primeiro lugar ao ano de escolaridade e, sendo este o mesmo, à antiguidade na
Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e data de nascimento.
TÍTULO II
Da Condição de Dux
Facultatis
Artigo 15º
Ao Dux Facultatis compete:
1. Presidir
às reuniões da Comissão de Praxe;
2. Assinar
os Decretos e as Convocatórias;
3. Intervir
no sentido de salvaguardar os interesses da Comunidade Praxística,
representando-a;
4. Zelar
pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações
propícias ao seu exercício de forma abusiva, em conjunto com a Comissão de
Praxe;
5. Coordenar
o processo de revisão do Código de Praxe, em conjunto com a Comissão de
Praxe;
6. Decretar
o Luto Académico até um máximo de três dias;
7. Presidir
aos Julgamentos;
8. Legislar
os casos omissos.
Artigo 16º
O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente
quando cessar a sua condição de estudante.
Artigo 17º
O seu pedido de demissão deverá ser dirigido à
Comissão de Praxe e analisado em reunião expressamente convocada para o efeito
pelo Dux Facultatis.
TÍTULO III
Da Condição de Comissão
de Praxe
Artigo 18º
A Comissão de Praxe é o órgão regulador composto por
Veteranos e Doutores designados pela Comissão de Praxe transata.
Artigo 19º
À Comissão de Praxe compete:
1. Eleger e destituir o Dux Facultatis;
2. Servir de tribunal de apelação;
3. Decretar e aplicar Sanções sempre que tal seja
necessário;
4. Tomar todas as decisões relacionadas com Praxe que
considerar oportunas;
5. Cumprir e respeitar este Código de Praxe;
6. Zelar pelo cumprimento e respeito por este Código
de Praxe;
7. Decretar Luto Académico para períodos superiores a
três dias.
Artigo 20º
A
Comissão de Praxe executa todas as funções do Dux Facultatis na ausência deste.
SECÇÃO
IV
TÍTULO I
Das condições gerais do
exercício da Praxe
Artigo 21º
Poderá ser exercida Praxe sobre qualquer membro da
Comunidade Praxística, desde que quem a exerce lhe seja superior em pelo menos
dois graus hierárquicos.
Artigo 22º
Artigo 23º
Havendo antagonismo entre a Praxe privativa de Grupos
ou Organismos Académicos e a Praxe, prevalecerá esta última.
Artigo 24º
Os
Doutores e Veteranos, estando em Praxe, têm que envergar o Traje Nacional.
Artigo 25º
Os
Doutores só podem exercer Praxe se se apresentarem de capa traçada, ou sobre os
ombros quando o Doutor for pelo menos Quartanista.
Artigo 26º
Os Doutores ou Veteranos não podem exercer Praxe:
1. Mal
trajados;
2. A
fumar;
3. A
consumir bebidas alcoólicas;
4. Se se
apresentarem com um estado de consciência visivelmente alterado.
TÍTULO II
Das Mobilizações
Artigo 27º
Só os
caloiros podem ser mobilizados e só os Veteranos e Doutores os podem mobilizar,
de acordo com os pontos seguintes:
1. Os
Segundanistas e os Semi-Putos poderão mobilizar um caloiro de cada vez e terão
de o acompanhar sempre, sob pena da mobilização ficar sem efeito;
2. Os
Terceiranistas e os Putos podem mobilizar dois caloiros de cada vez;
3. Os
Quartanistas e graus hierárquicos superiores podem mobilizar um número
ilimitado de caloiros.
Artigo 28º
Os
caloiros não podem ser mobilizados após a meia-noite (exceto quando aprovado
previamente pela Comissão de Praxe) ou em dias em que estejam de luto por morte
de parentes próximos.
Artigo 29º
Para os Veteranos ou Doutores requererem mobilizações
para trabalhos domésticos, consideram-se as seguintes disposições:
1. O
mobilizador tem de ter um grau hierárquico igual ou superior ao de Puto;
2. O
número de caloiros mobilizados segue as mesmas regras das restantes
mobilizações;
3. A
mobilização deve ser precedida de um pedido por escrito à Comissão de Praxe com
pelo menos 12 horas de antecedência. O pedido escrito deve conter o dia, a hora
e os nomes do Doutor ou Veterano mobilizador e dos caloiros a mobilizar.
TÍTULO III
Do Uso do Traje
Artigo 30º
O Traje dos estudantes do
sexo masculino deve obedecer aos seguintes requisitos:
1. Ter
batina preta que não seja de modelo eclesiástico;
1.1. A
batina deve ter pregados, na parte média posterior, dois botões de tamanho
maior, e apresentar, em cada uma das mangas, um a quatro botões, de modo a que
o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;
1.2. A
batina não deve ter lenço visível no bolso do peito;
2. Ter
colete preto, não de abas ou cerimónia;
2.1. O uso
de colete é facultativo, mas, quando não usado, a batina deverá permanecer
abotoada;
3. Ter
calças pretas;
3.1. O bolso
posterior das calças, tendo casa, tem botão;
4. Ter
camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;
5. Ter
sapatos pretos de estilo clássico e lisos;
6. Ter
meias pretas e lisas, sem apliques ou desenhos;
7. Ter
gravata preta e lisa;
8. Ter
capa preta, de uso comum;
9. Sobre a
cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem
termina em bico.
O Traje dos estudantes do
sexo feminino deve obedecer aos seguintes requisitos:
1. Ter
fato preto de saia e casaco;
1.1 O
casaco deve apresentar, em cada uma das mangas, um a quatro botões, de modo a
que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;
2. Ter
colete preto, não de abas ou cerimónia.
1.1. O uso
de colete é facultativo, mas, quando não usado, o casaco deverá permanecer
abotoado;
3. Ter
saia com macho e cuja bainha esteja ao nível do joelho;
4. Ter
camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;
5. Ter
sapatos pretos de estilo clássico e lisos;
6. Ter
meias altas, pretas e não opacas;
7. Ter
gravata preta e lisa;
8. Ter
capa preta, de uso comum;
9. Sobre a
cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem
termina em bico.
A capa deve ser traçada:
1. Em Serenatas;
2.
Na aplicação de sentenças.
Artigo
32º
A capa
caída consiste em colocar a capa sobre os ombros sem dobras. Deve usar-se:
1. Nas
aulas teóricas lecionadas por Professor Catedrático, salvo com autorização do
Professor;
2. Em
sinal de respeito para com a pessoa com quem se está a falar ou a acompanhar;
3. Em
sinal de respeito pelo local onde se está;
4. Em
sinal de respeito a cerimónias académicas ou outros eventos solenes;
5. Em Luto
Académico.
Artigo
33º
Para homenagear alguém
academicamente, coloca-se a capa sobre os ombros do homenageado. Como homenagem
máxima, feita por estudantes a uma individualidade, coloca-se a capa no chão de
modo que o homenageado caminhe por cima desta.
Artigo
34º
Quanto
à colocação de Emblemas:
1.
Os emblemas na capa são cozidos com ponto invisível
(ou colados) do lado esquerdo da capa;
2.
Para efeitos do número anterior, o lado esquerdo, bem
como o lado direito da capa, determina-se com a capa sobre os ombros;
3.
Os emblemas da capa não devem ser visíveis estando
esta traçada ou sobre os ombros.
Artigo
35º
Quando
em Luto Académico:
1. A
batina/casaco deve apresentar-se de lapelas fechadas;
2. A capa
deve usar-se caída sobre os ombros.
Artigo
36º
Não são permitidos acessórios que destoem do conjunto
e sobriedade do Traje, exceto quando ocultos pela capa ou em situações em que o
seu uso é impreterível.
Artigo
37º
Só aos Veteranos e Doutores é permitido o uso da Pasta
da Praxe. Aos caloiros é vedado o uso da mesma ou de qualquer outro modelo que
se confunda com esta.
SECÇÃO
V
TÍTULO I
Das Insígnias de Praxe
Artigo 38º
Consideram-se Insígnias
de Praxe quando:
1. Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento
“DURA PRAXIS SED PRAXIS”, tiver fita amarela e não tiver saliências na cabeça;
2. Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito
na parte interior “DURA PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ainda ter qualquer desenho
alusivo à vida académica;
3. Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e pontas
redondas, não sendo desmontável;
4. Penico: for de plástico ou esmalte e tiver uma
única pega, por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora
“DURA PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.
A Moca
poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar.
Artigo 39º
Quanto ao
uso das Insígnias de Praxe:
1.
Os Semi-Putos e graus hierárquicos inferiores não
podem trazer consigo Insígnias de Praxe;
2.
Os Segundanistas e Semi-Putos podem utilizar-se das
Insígnias de Praxe, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem
protegendo-as com qualquer peça do Traje.
TÍTULO II
Das Insígnias Pessoais
Artigo 40º
As Insígnias Pessoais compreendem símbolos praxísticos
que traduzem a progressão no percurso académico, sendo atribuídas de acordo com
a distância a que o estudante se encontra do final do curso.
Artigo 41º
As Insígnias Pessoais são:
1. Semente;
2. Nabiça;
3. Grelo;
4. Fitas.
Artigo 42º
Na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a
correspondência entre as Insígnias Pessoais e o respetivo ano de escolaridade
estabelece-se da seguinte forma:
1. 3.º ano
– Semente;
2. 4.º Ano
– Nabiça;
3. 5.º Ano
– Grelo;
4. 6.º Ano
– Fitas.
Artigo 43º
As insígnias que irão usar-se no decurso do ano letivo
são impostas por antecipação na cerimónia de Imposição de Insígnias do ano
anterior.
Artigo 44º
As Insígnias Pessoais têm as seguintes caraterísticas:
1. A
Semente é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um nó;
2. A
Nabiça é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um laço;
3. O Grelo
é constituído por uma fita de 3 cm de largura que circunda a Pasta da Praxe,
terminando em laço, com três nós. O grelo não se poderá desfazer quando puxado
por uma das pontas;
4. As
Fitas são de 7,5 cm de largura cada uma e em número de 8, presas em volta da
Pasta da Praxe.
Artigo 45º
Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com a
cor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa: amarelo.
Artigo 46º
Quanto ao uso das Insígnias Pessoais:
1. As
Insígnias Pessoais devem ser devidamente recolhidas nas seguintes situações:
1.1 Após as
20 horas;
1.2 Quando a
Praxe está suspensa;
1.3 Fora
dos limites da cidade de Lisboa;
2. Durante
a semana da Queima não vigora a hora de recolher;
3. O Dux
Facultatis pode suspender as exigências deste artigo sempre que achar oportuno.
TÍTULO III
Das Insígnias Festivas
Artigo 47º
As Insígnias
Festivas são: a cartola, a bengala, o laço e a roseta.
Artigo 48º
Quanto
ao uso das Insígnias Festivas:
1. São
impostas na Cerimónia de Imposição de Insígnias, podendo ser usadas pelos
Finalistas durante a Queima;
2. Não
devem ser utilizadas simultaneamente com a capa.
SECÇÃO
VI
TÍTULO I
Dos Batismos
Artigo 49º
Entende-se por Batismo a cerimónia na qual é
oficializada a pertença do aluno à Comunidade Praxística, tendo este a
possibilidade de escolher um Padrinho ou uma Madrinha de Praxe.
Artigo 50º
Cada
Padrinho ou Madrinha apenas poderá ter tantos afilhados por ano quanto o seu
número de matrículas menos um.
TÍTULO II
Das Proteções
Artigo 51º
De um
modo geral, constitui proteção o auxílio dado aos caloiros para os livrar da
Praxe, independentemente do grau hierárquico de quem os está a praxar.
Artigo 52º
A proteção dada por Doutores ou Veteranos está sujeita
às seguintes condições:
1. Um
Padrinho ou uma Madrinha, independentemente do seu grau hierárquico, pode dar
proteção ao seu afilhado colocando-o sob a sua capa;
2. Os
Quartanistas e graus hierárquicos superiores podem proteger quantos caloiros
lhe couberem debaixo da capa, estando esta pelos ombros. A proteção só será
eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis;
3. Os
Veteranos podem proteger qualquer caloiro ao alcance da vista e da voz.
Artigo 53º
A proteção dada pelos Futricas está sujeita às
seguintes condições:
1. Ser o protetor
qualquer membro de primeiro grau familiar (exceto primos e sobrinhos) ou
padrinhos civis;
2. Ser o
protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e traga
meias;
3. Ser o
protetor uma sopeira com avental.
A proteção da alínea 1 deste artigo constitui a
chamada “Proteção de Sangue” e tem precedência sobre todas as outras.
As proteções das alíneas 1 e 2 deste artigo só são
eficazes se o caloiro entrelaçar um dos membros superiores no braço do
protetor.
A proteção da alínea 3 só será eficaz se o caloiro se
colocar debaixo do avental.
Artigo 54º
Não têm qualquer espécie de proteção os caloiros
contra os quais haja sentença de condenação por Julgamento.
Artigo 55º
Os vãos das portas protegem quando o caloiro tiver a
chave da porta, bem como as portas dos cafés, hotéis, pensões, cinemas e outras
casas públicas, se não estiverem encerradas ao público.
TÍTULO III
Das Autoproteções
Artigo 56º
Os caloiros que levem consigo qualquer instrumento,
desde que demonstrem perante o Doutor ou Veterano que sabem tocar, ficam
protegidos. Esta proteção tem o nome de “Proteção de Instrumento”.
Artigo 57º
Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam
automaticamente protegidos, desde que não consigam invocar a autoproteção. Esta
proteção tem o nome de “Proteção do Deus Baco”.
SECÇÃO
VII
TÍTULO I
Dos Julgamentos
Artigo
58º
Quanto às
disposições gerais dos Julgamentos:
1. Os
Julgamentos só se podem realizar após comunicação escrita ao Dux Facultatis,
cuja presença no Julgamento é obrigatória para a sua realização. Caso o Dux
Facultatis não possa estar presente, deve nomear um representante;
2. O Dux
Facultatis deve deliberar acerca da pertinência da realização do Julgamento;
3. Os
Julgamentos são constituídos por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial
de Diligências.
Artigo 59º
Os membros da Comunidade
Praxística que desempenhem as funções necessárias a um Julgamento, devem
obedecer às seguintes condições:
1. O Júri
será constituído por três Doutores ou Veteranos com hierarquia superior a
Quartanista, ocupando a presidência da mesa o Doutor ou Veterano com grau
hierárquico superior;
2. O
Promotor de Justiça será um Quintanista, desde que tenha Pasta da Praxe
grelada;
3. O
Oficial de Diligências será um Semi-Puto;
4. O réu
pode requerer qualquer membro da Comunidade Praxística como advogado de defesa.
Artigo 60º
A sala onde se realiza o Julgamento deve preencher os
seguintes requisitos:
1. Estar
privada de luz natural;
2. Ser
iluminada por uma vela que tenha por castiçal uma caveira;
3. Ter
duas mesas, sendo uma delas destinada ao Júri e outra, colocada à direita
desta, destinada ao Promotor de Justiça;
4. Ter as
mesas cobertas com capas;
5. Ter
livros diversos sobre as mesas, os quais constituirão os Códigos;
6. Ter as
Insígnias da Praxe;
7. Ter na
mesa do Promotor de Justiça a respetiva Pasta da Praxe grelada.
Artigo 61º
O Julgamento
deve decorrer da seguinte forma:
1. Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão
proferindo as seguintes palavras, em tom solene e destacado: IN NOMINE
SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA ABERTA EST;
2. Aberta a sessão e tendo feito comparecer o
réu ou réus, o Juiz Presidente dará a palavra ao Promotor de Justiça que fará a
acusação. Esta poderá ser
feita simultaneamente contra um ou todos os réus, consoante a natureza dos
delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o Promotor;
3. Terminada a acusação, o Juiz Presidente ordenará ao
Oficial de Diligências que faça comparecer o advogado ou advogados de defesa, a
quem, de seguida, será concedido o uso da palavra;
4. Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente
suspenderá a sessão dizendo: IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA
INTERROMPITA EST AD JUDICES DELIBERARENT;
5. Feita a deliberação entre os membros do Júri, o
Juiz Presidente reabrirá a audiência dizendo: IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS
AUDIENTIA REABERTA EST e, após breve intervalo, acrescentará IN NOMINE
SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARANT, seguindo-se a leitura das sentenças
após a identificação de cada um dos réus.
Artigo 62º
Quanto às sentenças:
1. As mesmas não são passíveis de recurso, exceto
quando o réu tem provas inquestionáveis da sua inocência, podendo apresentá-las
junto do Dux Facultatis;
2. Os réus podem apelar ao Dux Facultatis, no
sentido deste aplicar Sanções ao tribunal, se o mesmo tiver cometido graves
infrações à Praxe.
Artigo 63º
Quanto ao
cumprimento das sentenças:
1. Embora
todos os réus possam estar presentes em conjunto na leitura das sentenças, a
sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto casos em que a
sentença é comum.
2. Todos
os Veteranos e Doutores presentes deverão ter as capas traçadas.
3. Salvo o
preceituado no ponto seguinte, as sentenças poderão, depois, ser executadas a
todo o tempo e a qualquer hora.
4. As
sentenças que tiverem sido proferidas no decurso de determinado ano letivo,
prescrevem no fim do segundo período de Praxe.
Artigo 64º
O não comparecimento de um réu não impossibilita o
tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a
respetiva sentença.
TÍTULO II
Das Sanções
Artigo 65º
As Sanções da Praxe podem ser aplicadas caso sejam
aprovadas pela Comissão de Praxe.
Artigo 66º
As
Sanções da Praxe são as Unhadas e os Rapanços. O Dux Facultatis e o Conselho de
Julgamentos podem estabelecer, com vista a casos determinados, Sanções
especiais.
Artigo 67º
Os
Rapanços podem ser:
1.
AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de
tesouradas;
2.
SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que
o presidente do tribunal;
3.
SIMBOLICA: Uma tesourada.
Na
aplicação das Unhadas, tanto o infrator como quem as aplica tem de ter os
cotovelos encostados ao corpo.
SECÇÃO
VIII
TÍTULO I
Dos Decretos
Artigo 68º
Constituem Decretos todos os textos redigidos em latim
macarrónico que contenham deliberações do Dux Facultatis.
Artigo 69º
Os Decretos só são válidos se obedecerem a todos os
requisitos seguintes:
1. Serem
redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras isoladas em
português;
2. Terem a
assinatura do Dux Facultatis;
3. Serem
afixados na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou entregues à(s)
pessoa(s) visada(s);
4. Terem a
data em numeração romana.
Artigo 70º
O Dux
Facultatis pode decretar o Luto Académico até um máximo de três dias, cabendo à
Comissão de Praxe decretar Luto Académico para períodos superiores a três dias.
Artigo 71º
As assinaturas que substituírem a do Dux Facultatis
devem ser precedidas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS ou IN IMPEDIMENTUS
DUXIS, consoante os casos.
TÍTULO II
Das Convocatórias
Artigo 72º
As convocatórias são documentos destinados a convocar
Veteranos, Doutores ou caloiros.
Artigo 73º
Constituem requisitos de validade das convocatórias os
seguintes:
1. Serem
redigidas, idealmente, em latim macarrónico;
2. Serem
assinadas pelo Dux Facultatis;
3. Conterem
o local, data e hora da reunião;
4. Terem a
data em que são feitas, em numeração romana;
5. Serem
afixadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 74º
As convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina da
Universidade de Lisboa ou em outros locais considerados apropriados. Podem
ainda ser realizadas via e-mail, Blog da Comissão de Praxe ou entregues em
papel aos visados.
TÍTULO III
Do «Mobilizatus
Documentum»
Artigo 75º
Constitui Mobilizatus Documentum o documento redigido
em latim macarrónico destinado a assegurar a prioridade duma mobilização com
antecedência.
Artigo 76º
O Mobilizatus Documentum deverá conter o nome do
caloiro, o local, hora e dia em que o mesmo deve comparecer, a data em que é
passado e o nome e grau hierárquico de quem o passa.
Artigo 77º
Só o Dux Facultatis e os Veteranos podem passar
Mobilizatus Documentum.
Artigo 78º
Não obstante a existência de um Mobilizatus
Documentum, o prazo mínimo de antecedência das mobilizações deverá ser de 3
dias.
SECÇÃO IX
TÍTULO I
Da Revisão do Código de
Praxe
Artigo 79º
Para rever este Código são necessárias as seguintes
condições:
1. Um semestre
para receção de propostas de alteração;
2. Aprovação
do texto final em reunião de Comissão de Praxe expressamente convocada para o
efeito.
TÍTULO
II
Disposições transitórias
Artigo 80º
Qualquer caso que não se encontre previsto neste
código ou que não esteja devidamente explícito no mesmo deve ser decidido pelo
Dux Facultatis.
Artigo 81º
O novo texto do Código de Praxe entrará em vigor na
manhã após o início do período de Praxe imediatamente a seguir à aprovação do
texto final do Código de Praxe, ficando revogadas todas as deliberações
contrárias aos princípios nele contidos.
Artigo 82º
Perante a existência de condições prévias
incompatíveis com o presente código, prevalece o mesmo.
A Comissão de Praxe 2016/2017
Junho de 2017

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