Código de Praxe


Prefácio

A Praxe Académica abrange todos os estudantes do Ensino Superior Português que, de forma voluntária, aceitem ser regidos pela mesma e, apesar de existir há vários séculos, a sua história é recente na Faculdade de Medicina de Lisboa. Não obstante, em setembro de 2019, assumimos a tarefa de rever novamente o Código de Praxe, a fim de colmatar interpretações incorretas e elementos já descontextualizados desta sociedade.

Neste processo, procurámos compreender o sentido original dos costumes e tradições escritos, sem preterir o seu enquadramento na sociedade em que vivemos atualmente e as práticas quotidianas da nossa Comunidade Praxística. Um dos nossos objetivos foi também tornar este documento simples, conciso e compreensível para todos que o consultem e dele façam uso. Um Código de Praxe não tem como finalidade o escrutínio e a dissecação daquilo que devem ser as nossas práticas enquanto estudantes, mas sim criar uma linha orientadora sobre a qual devemos guiar o nosso dia a dia.


De entre as reflexões sobre as quais nos debruçámos, gostávamos de salientar que, enquanto o termo ‘‘Praxe Académica’’ terá uma maior abrangência, englobando aspetos referidos ao longo do Código de Praxe, a expressão ‘‘exercer a Praxe’’, que tanto usamos no quotidiano, remete para fazer uso dos costumes e normas já pressupostos pela Praxe Académica.


Enquanto Comissão de Praxe, temos a noção que a sociedade que nos rodeia poderá, por vezes, ter um olhar pejorativo perante as práticas e costumes que tanto tentamos preservar devido a situações e atos que ocorreram no passado. Posto isto, lembramos que todos os membros da nossa Comunidade são iguais perante a Praxe, não podendo ninguém ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Não serão tolerados quaisquer atos considerados ofensivos ou que entrem em conflito com o disposto anteriormente.


A Praxe Académica estará em eterna mudança enquanto existirem estudantes que a vivam, discutam e transmitam. É crucial que preservemos as tradições que a constituem por serem parte importante da cultura estudantil e portuguesa, todavia não nos deixemos cair no dogmatismo da sua imutabilidade. É cada vez mais necessário que estes costumes sejam examinados à luz da sociedade em que vivemos e que sejam feitas as mudanças adequadas.


Para finalizar, deixamos a ressalva de que o presente Código está ainda muito longe de um texto desprovido de erros face à atualidade da Praxe no nosso país. No entanto, a CPFML encontrar-se-á sempre ao dispôr para discutir e esclarecer qualquer dúvida inerente ao mesmo.


 A Comissão de Praxe FML 2019-2020









SECÇÃO I


ATÍTULO I

Da Noção de Praxe Académica

Artigo 1º


Por Praxe Académica entende-se o conjunto de usos e costumes, bem como os protocolos e as normas, suportados pela Tradição Académica, que regem os estudantes do Ensino Superior e as suas interações.


TÍTULO II

Da aplicação do Código de Praxe


 Artigo 2º

O presente Código de Praxe é aplicável à Comunidade Praxística da FML, constituída por:

  1. Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa;

  2. Estudantes que, estando matriculados num estabelecimento do Ensino Superior e tendo estado matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa durante, pelo menos, um Período Praxístico, queiram fazer parte da Comunidade Praxística da FML, devendo informar o Dux Facultatis e a CPFML.

    1. Estes estudantes não têm direito de voto nas Reuniões Gerais de Praxe (RGP);

    2. Estes estudantes não podem ocupar os cargos de Dux Facultatis, CPFML ou Presidente Eleito da Mesa das RGP.


TÍTULO III

Da vigência da Praxe


 Artigo 3º


A Praxe Académica está sempre em vigor. O Ano Praxístico decorre entre a abertura oficial (no início da semana de matrículas) e o último dia do ano letivo, sendo dividido em dois períodos:

  1. O Primeiro Período Praxístico medeia entre a abertura oficial do Ano Praxístico e o primeiro dia das Férias de Natal;

  2. O Segundo Período Praxístico medeia entre o último dia das Férias de Natal e o último dia do ano letivo.


 Artigo 4º


Nos períodos de interrupção de atividades letivas, Olimpíadas da Medicina, domingos, feriados e em período de Luto Académico estão suspensas as atividades de gozo, mobilizações, Julgamentos e aplicação de Sanções, e é vedado o uso de Insígnias.


 Artigo 5º


Os Períodos Praxísticos são passíveis de ser alterados por Decreto.

SECÇÃO II


TÍTULO I

Deveres e Direitos dos Membros da Comunidade Praxística


 Artigo 6º


Atos considerados ofensivos e/ou que entrem em conflito com as normas da sociedade não serão tolerados.


 Artigo 7º


Consideram-se como DEVERES de qualquer membro da Comunidade Praxística:

  1. Mostrar respeito por todos os membros desta Comunidade, independentemente do seu grau hierárquico;

  2. Cumprir e respeitar este Código de Praxe na íntegra; 

Apresentar, perante o Dux Facultatis ou a Comissão de Praxe, qualquer situação em que tenha ocorrido alguma infração a este Código de Praxe da qual tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico de quem a tenha cometido.


 Artigo 8º


Consideram-se como DIREITOS de qualquer membro da Comunidade Praxística:

  1. Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se esta puser em causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa sobre quem a Praxe é exercida;

  2. Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se quem a exerce não estiver de acordo com este Código de Praxe; 

  3. Escolher um Padrinho ou uma Madrinha.



SECÇÃO III


TÍTULO I

Da hierarquia de Praxe

Artigo 9º


Constitui “matrícula” a inscrição como aluno numa Instituição de Ensino Superior. 


 Artigo 10º


A matrícula noutro estabelecimento de Ensino Superior seguida de transferência para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa antes de findo o Primeiro Período Praxístico não será reconhecida como matrícula.



Artigo 11º


A hierarquia de Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:


  1. Caloiro – Aluno matriculado, pela primeira vez, num Estabelecimento de Ensino Superior da Academia de Lisboa;


  1. Caso um aluno transite de um Estabelecimento de Ensino Superior da Academia de Lisboa para a FML, as suas matrículas prévias são automaticamente reconhecidas, não podendo tornar a ser Caloiro, adquirindo o Grau Hierárquico correspondente ao seu número de matrículas. 


  1. Caloiro Estrangeiro - Aluno que, embora tenha estado matriculado num Estabelecimento de Ensino Superior português, esteja matriculado, pela primeira vez, num Estabelecimento de Ensino Superior da Academia de Lisboa. 


  1. Caso o aluno opte por voltar a ser Caloiro, no Ano Praxístico seguinte adquire o Grau Hierárquico correspondente às suas matrículas.


  1. Caloiro-Pastrano – Qualidade do Caloiro no período que medeia entre a abertura da Serenata Monumental e a abertura oficial do Ano Praxístico seguinte;


  1. Segundanista – Aluno com duas matrículas;


  1. Terceiranista – Aluno com três matrículas;


  1. Quartanista – Aluno com quatro matrículas;


  1. Quintanista – Aluno com cinco matrículas;


  1. Sextanista – Aluno com seis matrículas;


  1. Um aluno com sete ou mais matrículas, que não seja Grelado, adquire designação de acordo com o respetivo número de matrículas;


  1. Finalista – Aluno inscrito no último ano do seu curso;


  1. Veterano – Aluno, pelo menos Grelado, que possua um número de matrículas superior ao mínimo normalmente necessário para completar o curso;


  1. Dux Facultatis Aluno matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa, pelo menos Grelado, eleito como tal.



Qualquer estudante detentor dos Graus Hierárquicos de Caloiro e Caloiro Estrangeiro designar-se-à, de agora em diante, genericamente por Caloiros.




Artigo 12º


As categorias de Segundanista ou superiores designam-se genericamente por “Doutores”, com exceção das condições de Veterano e de Dux Facultatis.


Artigo 13º


Para escalonar estudantes dentro do mesmo Grau Hierárquico, atende-se aos seguintes critérios:


  1. Entre Doutores com o mesmo Grau Hierárquico, atende-se, em primeiro lugar, ao ano de escolaridade e, sendo este o mesmo, à data de nascimento;


  1. Entre Veteranos, atende-se, em primeiro lugar, ao número de matrículas e, sendo este o mesmo, ao ano de escolaridade e data de nascimento.



TÍTULO II

Da condição de Dux Facultatis


Artigo 14º


Ao Dux Facultatis compete:


  1. Zelar pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva, em conjunto com os restantes membros da Comissão de Praxe;


  1. Representar a Comunidade Praxística, intervindo no sentido de salvaguardar os seus interesses;


  1. Presidir às reuniões da Comissão de Praxe;


  1. Coordenar o processo de revisão do Código de Praxe, em conjunto com a Comissão de Praxe;


  1. Assinar os Decretos e as Convocatórias;


  1. Decretar Luto Académico até um máximo de três dias.



TÍTULO III

Da eleição do Dux Facultatis


Artigo 15º


A eleição do Dux Facultatis será feita em Reunião Geral de Praxe (RGP), convocada pelo Dux Facultatis transato para o efeito.




Artigo 16º


  1. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  2. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva).

  3. A CPFML detém a possibilidade de vetar, publicamente, em seio de RGP, o candidato escolhido, através do voto individual dos seus membros com veredicto por maioria qualificada de dois terços.

    1. Esta votação ocorrerá logo após a eleição do Dux Facultatis.

    2. Caso o eleito seja vetado, deverá ser aberto um novo período de candidaturas nas vinte e quatro horas seguintes à RGP.


Artigo 17º


Caso seja eleito depois da Queima, o Dux Facultatis inicia o seu mandato no ano letivo seguinte.

Caso a eleição se dê antes dessa data, o mandato irá apenas até ao final do ano letivo da eleição. 


Artigo 18º


O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando terminar a sua condição de estudante, quando for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua destituição em RGP.



TÍTULO IV

Da destituição do Dux Facultatis


Artigo 19º


Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Dux Facultatis, que deverá ser entregue ao Dux Facultatis e à Comissão de Praxe.


Artigo 20º


Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para esse efeito, na qual deverá estar presente o proponente da mesma.


Artigo 21º


A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços, podendo apenas votar os elementos da Comunidade Praxística matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa presentes na RGP.







TÍTULO V

Da demissão do Dux Facultatis


Artigo 22º


O Dux Facultatis deverá apresentar a sua demissão à Comissão de Praxe, sendo esta comunicada posteriormente a toda a Comunidade Praxística.


Artigo 23º


Em caso de demissão do Dux Facultatis, a Comissão de Praxe deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis.


TÍTULO VI

Da condição de Comissão de Praxe


Artigo 24º


A Comissão de Praxe é o órgão regulador composto por Veteranos e Doutores matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa designados pela Comissão de Praxe transata.


ADENDA [SECÇÃO 3, TÍTULO VI, ARTIGO 24º]:

A Comissão de Praxe é composta também pelo Dux Facultatis, eleito em RGP.


A Comissão de Praxe FML 2023-2024


Artigo 25º


À Comissão de Praxe compete:


  1. Zelar pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva;


  1. Tomar todas as decisões relacionadas com Praxe que considerar oportunas;


  1. Proceder à revisão do Código de Praxe, em coordenação com o Dux Facultatis;


  1. Decretar Luto Académico para períodos superiores a três dias.


Artigo 26º


A Comissão de Praxe executa todas as funções do Dux Facultatis na ausência deste


TÍTULO VII

Da condição de Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa


Artigo 27º


1. A Academia de Lisboa é o conjunto das comunidades de estabelecimentos de ensino superior da Área Metropolitana de Lisboa que, por sua livre vontade, se comprometeram a unificar os valores praxísticos da Academia de Lisboa, concordando em cumprir os requisitos impostos pelo Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa.


2. À Academia de Lisboa pertencem: a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Psicologia e Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa e o Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa.


Artigo 28º


O Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa, dorovante designado por MCV, é o órgão máximo da Praxe Académica da Academia de Lisboa, detendo, simultaneamente, poder legislativo e executivo, estando os estabelecimentos de Ensino Superior que constituem a Academia de Lisboa sob a sua tutela.


Artigo 29º


O MCV é, atualmente, composto por representantes designados de cada estabelecimento de ensino superior pertencente à Academia de Lisboa.



SECÇÃO IV


TÍTULO I

Das condições gerais do exercício da Praxe


Artigo 30º


No exercício da Praxe, os Doutores, Veteranos e Dux Facultatis têm de envergar o Traje Nacional e apresentar-se de Capa traçada ou sobre os ombros. O mesmo se aplica aos Caloiros que façam uso do Traje. 

 

Artigo 31º


Poderá ser exercida Praxe sobre qualquer membro da Comunidade Praxística, desde que quem a exerça lhe seja hierarquicamente superior em, pelo menos, um grau e não pertença aos Graus Hierárquicos de Caloiros.


Artigo 32º


Não é permitido exercer Praxe dentro de locais de residência, exceto quando autorizado pela Comissão de Praxe.

Artigo 33º


Havendo antagonismo entre a Praxe privativa de Grupos ou Organismos Académicos e a Praxe Académica, prevalecerá esta última.


Artigo 34º


Os Doutores, Veteranos e o Dux Facultatis não podem exercer Praxe:


  1. Não envergando devidamente todas as peças do Traje;


  1. A fumar;


  1. A consumir bebidas alcoólicas;


  1. Se apresentarem um estado de consciência visivelmente alterado.



TÍTULO II

Do Uso do Traje


Artigo 35º


O uso do Traje Nacional é permitido a todos os estudantes do Ensino Superior.



Artigo 36º


O Traje Masculino deve obedecer aos seguintes requisitos:

1. Ter batina preta que não seja de modelo eclesiástico;


1.1. A batina deve ter pregados na parte média posterior dois botões de tamanho maior, e apresentar em cada uma das mangas um a quatro botões, de modo a que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;


1.2. A batina não deve ter lenço visível no bolso do peito;


2. Ter colete preto, não de abas ou cerimónia;


2.1. O uso de colete é facultativo, mas, quando não usado, a batina deverá permanecer abotoada;


3. Ter calças pretas;


3.1. O bolso posterior das calças, tendo casa, tem botão;


4. Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;


5. Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos;

6. Ter meias pretas e lisas, sem apliques ou desenhos;


7. Ter gravata preta e lisa;


8. Ter capa preta, de uso comum;


9. Sobre a cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico;


10. Sempre que se usar Capa e Batina em situações de gala, a gravata é substituída por um laço preto e liso. Nessa situação, é proibido o uso do colete e facultativo o uso de uma faixa preta.



O Traje Feminino deve obedecer aos seguintes requisitos:


1. Ter casaco preto;


1.1. O casaco deve apresentar em cada uma das mangas um a quatro botões, de modo a que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;


2. Ter colete preto, não de abas ou cerimónia;


2.1. O uso de colete é facultativo, mas, quando não usado, o casaco deverá permanecer abotoado;


3. Ter saia preta com macho e cuja bainha esteja ao nível do joelho, ou ter calças pretas;


4. Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;


5. Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos;


6. Ter meias pretas altas, lisas e não opacas, sem apliques ou desenhos;


7. Ter gravata preta e lisa;


8. Ter capa preta, de uso comum;


9. Sobre a cabeça só é autorizado o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico.


Artigo 37º


Quanto à Pasta da Praxe:

  1. Consiste numa pasta preta em pele ou imitação da mesma, lisa e simples, permitindo a utilização de 8 fitas;

  2. É permitido o uso da mesma a todos os membros da Comunidade Praxística;

  3. Os que a usarem devem trazer dentro dela pelo menos um livro de estudo, uma sebenta, um caderno de apontamentos ou, na falta destes, um papel com o mínimo de cinco palavras escritas pelo seu portador.


Artigo 38º


A Capa deve ser traçada:


  1. Em Serenatas;


  1. Na aplicação de sentenças.


Artigo 39º


A Capa caída consiste em colocar a Capa sobre os ombros sem dobras. Deve usar-se:


  1. Nas aulas teóricas lecionadas por Professor Catedrático, salvo com autorização do Professor;


  1. Em sinal de respeito para com a pessoa com quem se está a falar ou a acompanhar;


  1. Em sinal de respeito pelo local onde se está;


  1. Em cerimónias académicas ou outros eventos solenes;


  1. Em Luto Académico, juntamente com a batina/casaco de lapelas fechadas.



Artigo 40º


Para homenagear alguém academicamente, coloca-se a Capa sobre os ombros do homenageado. Como homenagem máxima feita por estudantes a uma individualidade, coloca-se a Capa no chão, de modo que o homenageado caminhe por cima desta.


Artigo 41º


Quanto aos emblemas:

  1. Qualquer emblema poderá ser usado no interior da Capa, não havendo restrição quanto ao número, conteúdo ou disposição dos mesmos;


  1. Os emblemas da Capa não devem ser visíveis estando esta traçada ou sobre os ombros.


Artigo 42º


É permitido o uso de apenas um pin, na lapela esquerda, que poderá ser utilizado como:

  1. Papel identificativo: pins de instituições do Ensino Superior às quais o aluno pertença;

  2. Papel representativo: pins de associações representativas dos alunos de uma instituição do Ensino Superior às quais o aluno pertença, se estiver presente enquanto representante destas.


Artigo 43º


  1. Não são permitidos acessórios que destoem do conjunto e sobriedade do Traje, exceto quando ocultos pela Capa ou em situações em que o seu uso é impreterível.


  1. É proibido o uso dos seguintes acessórios: colares, luvas, guarda-chuva e óculos de sol.



TÍTULO III

Das Mobilizações


Artigo 44º


Todos os elementos da Comunidade Praxística podem ser mobilizados, desde que quem mobilize seja hierarquicamente superior e não pertença aos Graus Hierárquicos de Caloiros.


Artigo 45º

Qualquer Doutor pode anular uma mobilização de outro, desde que lhe seja hierarquicamente superior.


Artigo 46º


No que respeita à mobilização de Caloiros e Caloiros-Pastranos, consideram-se os pontos seguintes: 


  1. Os Segundanistas podem mobilizar um de cada vez e têm de o acompanhar sempre, sob pena da mobilização ficar sem efeito;


  1. Os Terceiranistas e Graus Hierárquicos superiores podem mobilizar um número ilimitado.


Artigo 47º


Os elementos da Comunidade Praxística não podem ser mobilizados em dias em que estejam de luto.


Artigo 48º


São permitidas mobilizações de Caloiros e Caloiros-Pastranos para trabalhos domésticos, seguindo as mesmas regras das restantes mobilizações e devendo ser precedidas por um pedido escrito à Comissão de Praxe, com a devida antecedência.



SECÇÃO V


TÍTULO I

Das Insígnias de Praxe


Artigo 49º


Consideram-se Insígnias de Praxe quando:


  1. Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento DURA PRAXIS SED PRAXIS, tiver fita amarela e não tiver pregos ou picos eriçados;


  1. Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito na parte interior DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica;


  1. Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e pontas redondas, não sendo desmontável;


  1. Penico: for em esmalte e tiver uma única pega, por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.


A Moca poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar.


Artigo 50º


Quanto ao uso das Insígnias de Praxe:

  1. Os Segundanistas e Graus Hierárquicos inferiores não podem trazer consigo Insígnias de Praxe;

  2. Os Segundanistas podem fazer uso das Insígnias de Praxe, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem protegendo-as com qualquer peça do Traje.



TÍTULO II

Das Insígnias Pessoais


Artigo 51º


As Insígnias Pessoais compreendem símbolos praxísticos que traduzem a progressão no percurso académico, sendo atribuídas de acordo com a distância a que o estudante se encontra do final do curso.


Artigo 52º


Partindo do último ano do curso, independentemente da sua duração, a ordem de atribuição das Insígnias Pessoais é a seguinte: Fitas, Grelo, Nabiça, Semente.


Artigo 53º


As insígnias que serão usadas no decurso do ano letivo são impostas por antecipação na Cerimónia de Imposição de Insígnias do ano anterior.

Artigo 54º 


Caso um aluno não transite de ano e já lhe tenha sido imposta a insígnia do ano seguinte, este não a poderá utilizar.


Artigo 55º


As Insígnias Pessoais têm as seguintes caraterísticas:


  1. A Semente é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um nó;


  1. A Nabiça é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, terminando em laço, com dois nós;


  1. O Grelo é constituído por uma fita de 3 cm de largura que circunda a Pasta da Praxe, terminando em laço, com três nós. O Grelo não se poderá desfazer quando puxado por uma das pontas;


  1. As Fitas são de 7,5 cm de largura cada uma e em número de 8, presas em volta da Pasta da Praxe.


Artigo 56º


Os portadores de Insígnias Pessoais matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa usá-las-ão com a cor da sua faculdade: amarelo.







Artigo 57º


Quanto ao uso das Insígnias Pessoais:


  1. As insígnias podem ser utilizadas no período entre as 8h e as 20h, devendo estar recolhidas fora deste período. Durante o Cortejo da Latada, Serenata ao Caloiro e Queima não vigora a hora de recolher das insígnias.


  1.  O Dux Facultatis pode suspender as exigências deste artigo sempre que achar oportuno.



TÍTULO III

Das Insígnias Festivas


Artigo 58º


As Insígnias Festivas são: a cartola, a bengala, o laço e a roseta.


Artigo 59º


Quanto ao uso das Insígnias Festivas:

  1. São impostas na Cerimónia de Imposição de Insígnias, podendo, a partir desse momento, ser usadas pelos Finalistas durante a Queima;


  1. Não devem ser utilizadas simultaneamente com a Capa;


  1. É facultativo o uso de bandas de seda de cor amarela nas lapelas.



SECÇÃO VI


TÍTULO I

Das Proteções


Artigo 60º


De um modo geral, constitui proteção o auxílio dado aos Caloiros e Caloiros-Pastranos para os livrar de Sanções.









Artigo 61º


A proteção dada por Doutores ou Veteranos está sujeita às seguintes condições:

  1. Terceiranistas - “Pedem” proteção para um;


  1. Quartanistas - Protegem um, estando de braço dado com ele;


  1. Quintanistas e alunos com seis ou mais matrículas que não sejam Grelados - Protegem um, estando de braço dado com ele, e podem "pedir" proteção para outro;


  1. Finalistas - Protegem quantos couberem debaixo da Capa, estando esta aos ombros. A proteção só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis;


  1. Veteranos - Protegem quantos estiverem ao alcance da vista e da voz.


Artigo 62º


A proteção dada pelos Futricas está sujeita às seguintes condições:


  1. Ser o protetor pai, mãe, avô, avó, irmão, irmã ou descendente, denominando-se “Proteção de Sangue” e tendo precedência sobre todas as outras;


  1. Ser o protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e traga meias;


  1. Ser o protetor uma sopeira com avental, sendo apenas eficaz se os Caloiros ou Caloiros-Pastranos se colocar debaixo do avental.


As proteções das alíneas 1 e 2 deste artigo só são eficazes se os Caloiros ou Caloiros-Pastranos entrelaçar um dos membros superiores no braço do protetor.


Artigo 63º


Não têm qualquer espécie de proteção os Caloiros ou Caloiros-Pastranos contra os quais haja sentença de condenação por Julgamento.


Artigo 64º


Os vãos das portas protegem quando os Caloiros ou Caloiros-Pastranos tiver a chave da porta, bem como as portas dos cafés, hotéis, pensões, cinemas e outras casas públicas, se não estiverem encerradas ao público.








TÍTULO II

Das Autoproteções


Artigo 65º


Os Caloiros ou Caloiros-Pastranos que levem consigo qualquer instrumento ficam protegidos, desde que demonstrem perante o Doutor, Veterano ou Dux Facultatis que o sabem tocar. Esta proteção tem o nome de “Proteção de Instrumento”.

Artigo 66º


Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam automaticamente protegidos, desde que não consigam invocar a autoproteção. Esta proteção tem o nome de “Proteção do Deus Baco”.



SECÇÃO VII


TÍTULO I

Dos Julgamentos


Artigo 67º


Os Julgamentos são atos solenes realizados por um tribunal constituído para o efeito, sendo a sua pertinência deliberada pelo Dux Facultatis, após comunicação escrita.


Artigo 68º


O tribunal constituído para efeitos de Julgamento é composto por:


  1. O Júri, que será constituído por três Doutores ou Veteranos com hierarquia superior a Quartanista, ocupando a presidência da mesa o Doutor ou Veterano com Grau Hierárquico superior;


  1. O Promotor de Justiça, que será um Quintanista, desde que tenha Pasta da Praxe grelada;


  1. O Oficial de Diligências, que será um Segundanista;


  1. O Réu, que poderá requerer qualquer membro da Comunidade Praxística como Advogado de Defesa.


Artigo 69º


O Julgamento deve decorrer da seguinte forma:


  1. Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão e, tendo feito comparecer o Réu ou Réus, o Juiz Presidente dará a palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação.


  1. A acusação poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os Réus, consoante a natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o Promotor.


  1. Terminada a acusação, o Juiz Presidente ordenará ao Oficial de Diligências que faça comparecer o Advogado ou Advogados de Defesa, a quem de seguida será concedido o uso da palavra.


  1. Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente suspenderá a sessão.


  1. Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juiz Presidente reabrirá a audiência, acrescentará IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARANT, seguindo-se a leitura das sentenças após a identificação de cada um dos Réus.


Artigo 70º


Quanto às sentenças:


  1. As mesmas não são passíveis de recurso, exceto quando o Réu tem provas inquestionáveis da sua inocência, podendo apresentá-las junto do Dux Facultatis;

  2. Os Réus podem apelar ao Dux Facultatis, no sentido deste aplicar Sanções ao tribunal, se o mesmo tiver cometido graves infrações à Praxe.


Artigo 71º


Quanto ao cumprimento das sentenças:


  1. Todos os Veteranos e Doutores presentes deverão ter as Capas traçadas.


  1. Embora todos os Réus possam estar presentes em conjunto na leitura das sentenças, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto casos em que a sentença é comum.


  1. As sentenças poderão ser executadas a todo o tempo e a qualquer hora, prescrevendo no fim do Segundo Período Praxístico.


Artigo 72º


O não comparecimento de um Réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença.



TÍTULO II

Das Sanções


Artigo 73º


As Sanções podem ser aplicadas por Doutores, Veteranos e Dux Facultatis a qualquer membro da Comunidade Praxística, após serem comunicadas ao Dux Facultatis ou à Comissão de Praxe.


Artigo 74º


Constituem Sanções as Unhadas e os Rapanços. O Dux Facultatis e a Comissão de Praxe podem estabelecer, com vista a casos determinados, Sanções especiais.


Artigo 75º


Quanto às Unhadas:


  1. Só são aplicadas, por princípio, com a Colher. Não havendo Colher, poderá ser substituída por um sapato;


  1. O infrator não pode sujeitar-se às mesmas apresentando-se de luvas;


  1. Tanto o infrator como o que as aplica têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo;


  1. É permitido bater tanto de baixo para cima como de cima para baixo, mas só é permitida a segunda modalidade se o infrator colocar as mãos de maneira e com o intuito de dificultar a Sanção. 


Artigo 76º


Quanto aos Rapanços, estes podem ser:


1.   AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de tesouradas;


2.   SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que o Presidente do tribunal;


3.   SIMBÓLICA: Pode dar-se apenas uma tesourada.



SECÇÃO VIII


TÍTULO I

Dos Decretos


Artigo 77º


Constituem Decretos todos os textos redigidos em latim macarrónico que contenham deliberações e que sejam emitidos pelo Dux Facultatis, ou, na ausência deste, pela Comissão de Praxe.







Artigo 78º


Os Decretos só são válidos se obedecerem a todos os seguintes requisitos:


  1. Serem redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras isoladas em português;

  2. Incluírem a assinatura do Dux Facultatis, ou da Comissão de Praxe na ausência deste ou quando for da competência desta;

  3. Incluírem a data da sua emissão de acordo com o Calendário Juliano;

  4. Serem divulgados via e-mail ou Blog da Comissão de Praxe. Podem ainda ser afixados na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou noutros locais considerados apropriados.


Artigo 79º


Em caso de Luto Académico superior a 3 dias, este é decretado pela Comissão de Praxe, cabendo a este órgão a assinatura do documento bem como o cumprimento dos pontos 1,3 e 4 do artigo 75º.


Artigo 80º


As assinaturas que substituírem a do Dux Facultatis devem ser precedidas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.



TÍTULO II

Das Convocatórias


Artigo 81º


As Convocatórias são documentos destinados a convocar uma RGP.


Artigo 82º


Constituem requisitos de validade das Convocatórias os seguintes:

  1. Conterem a ordem de trabalhos, o local, data e hora da reunião;

  2. Serem assinadas pelo Dux Facultatis;

  3. Terem a data em que são redigidas, em numeração romana;

  4. Serem divulgadas com uma antecedência mínima de 48 horas.


Artigo 83º


As Convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina da Universidade de Lisboa ou noutros locais considerados apropriados. Podem ainda ser realizadas via e-mail ou Blog da Comissão de Praxe.






TÍTULO III

Do Mobilizatus Documentum


Artigo 84º


Constitui Mobilizatus Documentum o documento destinado a assegurar a prioridade de uma mobilização com antecedência.


Artigo 85º


Quanto ao Mobilizatus Documentum:

  1. Pode ser escrito em português ou em latim macarrónico;

  2. Pode conter a data em que é feito em numeração romana;

  3. Deve explicitar o alvo da mobilização, data, hora e local onde deve comparecer, bem como o nome e grau hierárquico de quem passa;

  4. Deve ser divulgado com antecedência mínima de 48 horas.


Artigo 86º


Só os Doutores, Veteranos e o Dux Facultatis podem redigir Mobilizatus Documentum.



SECÇÃO IX


TÍTULO I

Das Alterações Pontuais ao Código de Praxe


Artigo 87º


As alterações ao Código de Praxe impostas por decisões tomadas pelo MCV são, automaticamente, emitidas pelo Dux Facultatis, não necessitando de aprovação prévia.


Artigo 88º


O Código de Praxe pode sofrer alterações pontuais, quando surgir a necessidade para tal, tendo esta alteração de ser feita por via de Decreto.


Artigo 89º


Todas as propostas de alteração ao Código de Praxe devem ser primeiro enviadas formalmente à Comissão de Praxe.



TÍTULO II

Da Aprovação das Alterações Pontuais ao Código de Praxe


Artigo 90º


Caso a CPFML decida iniciar o processo de aprovação da alteração ao Código de Praxe, este procederá da seguinte forma:


1. A CPFML, em caso de necessidade, redige um Decreto com base na proposta prévia;  

2. O Decreto é apresentado e votado em seio de Reunião Geral de Praxe (RGP); 

a. O Decreto será aprovado perante uma maioria absoluta de votos favoráveis. 

3. Caso o Decreto não seja aprovado, a CPFML irá rever o mesmo, podendo: 

a. Dar o processo como terminado, não emitindo nenhum Decreto.  

b. Redigir um novo Decreto, levando-o a uma nova votação, em seio de RGP. 

      i. Este terá um de três resultados possíveis: 

1. É aprovado com maioria absoluta dos votos a favor;  

2. É rejeitado com ⅔ ou mais votos contra; 

3. Entre  ½ ⅔ de votos contra: 

a. A CPFML reunirá, durante a RGP, e chegará a uma decisão através do voto individual dos seus membros. 

    i. Caso não possua uma maioria qualificada de ⅔ de votos favoráveis, o decreto não é emitido e o processo é dado como terminado. 

     ii. Caso possua uma maioria qualificada de ⅔ de votos favoráveis, o decreto é aprovado e será emitido.




TÍTULO III

Do Poder de Veto do Dux Facultatis sobre as Alterações Pontuais ao Código de Praxe


Artigo 91º


O Dux Facultatis detém ainda a possibilidade de vetar a decisão tomada em seio de RGP, podendo exercer o seu direito de veto na própria ou até 48h após a mesma. Neste último caso, será convocada uma nova RGP, com a maior brevidade possível, para justificar o veto.



TÍTULO IV

Da Integração no Código de Praxe


Artigo 92º


Após a aprovação dos Decretos que alterem o Código de Praxe, estes são, automaticamente, integrados no Código de Praxe.


Artigo 93º


Qualquer alteração do Código de Praxe sobre os artigos das secções VIII e IX apenas será justificada quando cumprir, simultaneamente, os seguintes requisitos:


1. Incluir-se numa revisão do Código de Praxe na íntegra; 

2. Essa revisão ser realizada segundo os termos do artigo 94º.



TÍTULO V

Da Revisão do Código de Praxe


Artigo 94º


Para rever, na íntegra, este Código de Praxe são necessárias as seguintes condições:


1. Um Período Praxístico para receção de propostas de alteração por parte de qualquer membro da Comunidade Praxística;

2. Aprovação do texto final em reunião de Comissão de Praxe expressamente convocada para o efeito.


Artigo 95º


Após revisão na íntegra, o novo texto do Código de Praxe entrará em vigor na manhã após o início do Período Praxístico imediatamente a seguir à aprovação do texto final do Código de Praxe, ficando revogadas todas as deliberações contrárias aos princípios nele contidos.



TÍTULO VI

Disposições transitórias


Artigo 96º


Qualquer caso que não se encontre previsto neste Código ou que não esteja devidamente explícito no mesmo deve ser decidido pelo Dux Facultatis.


Artigo 97º


Caso se sobreponha uma decisão que esteja em conflito com o Código atual, poderá ser emitido um decreto, prevalecendo este último.



Última alteração: Olissipo, Mensis Februarius MMXXIV

Última revisão: Olissipo, Mensis Julius MMXX

 A Comissão de Praxe FML


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