Código de Praxe


Prefácio

A Praxe Académica abrange todos os estudantes do Ensino Superior Português que, de forma voluntária, aceitem ser regidos pela mesma e, apesar de existir há vários séculos, a sua história é recente na Faculdade de Medicina de Lisboa. Não obstante, em setembro de 2019, assumimos a tarefa de rever novamente o Código de Praxe, a fim de colmatar interpretações incorretas e elementos já descontextualizados desta sociedade.

Neste processo, procurámos compreender o sentido original dos costumes e tradições escritos, sem preterir o seu enquadramento na sociedade em que vivemos atualmente e as práticas quotidianas da nossa Comunidade Praxística. Um dos nossos objetivos foi também tornar este documento simples, conciso e compreensível para todos que o consultem e dele façam uso. Um Código de Praxe não tem como finalidade o escrutínio e a dissecação daquilo que devem ser as nossas práticas enquanto estudantes, mas sim criar uma linha orientadora sobre a qual devemos guiar o nosso dia a dia.


De entre as reflexões sobre as quais nos debruçámos, gostávamos de salientar que, enquanto o termo ‘‘Praxe Académica’’ terá uma maior abrangência, englobando aspetos referidos ao longo do Código de Praxe, a expressão ‘‘exercer a Praxe’’, que tanto usamos no quotidiano, remete para fazer uso dos costumes e normas já pressupostos pela Praxe Académica.


Enquanto Comissão de Praxe, temos a noção de que a sociedade que nos rodeia poderá, por vezes, ter um olhar pejorativo perante as práticas e costumes que tanto tentamos preservar devido a situações e atos que ocorreram no passado. Posto isto, lembramos que todos os membros da nossa Comunidade são iguais perante a Praxe, não podendo ninguém ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Não serão tolerados quaisquer atos considerados ofensivos ou que entrem em conflito com o disposto anteriormente.


A Praxe Académica estará em eterna mudança enquanto existirem estudantes que a vivam, discutam e transmitam. É crucial que preservemos as tradições que a constituem por serem parte importante da cultura estudantil e portuguesa. Todavia, não nos deixemos cair no dogmatismo da sua imutabilidade. É cada vez mais necessário que estes costumes sejam examinados à luz da sociedade em que vivemos e que sejam feitas as mudanças adequadas.


Para finalizar, deixamos a ressalva de que o presente Código está ainda muito longe de um texto desprovido de erros face à atualidade da Praxe no nosso país. No entanto, a Comissão de Praxe encontrar-se-á sempre ao dispor para discutir e esclarecer qualquer dúvida inerente ao mesmo.


 A Comissão de Praxe FML 2019-2020


Face à necessidade de constante atualização do Código de Praxe e, confrontados com o acumular de Decretos e Adendas publicados, tornou-se possível a introdução de alterações pontuais ao Código de Praxe, por forma a corresponder às mudanças inerentes ao avançar dos tempos. A equipa da Comissão de Praxe responsabilizar-se-á, assim, por procurar manter o seu rigor e relevância, numa Comunidade em constante evolução.


A Comissão de Praxe FML 2024-2025


SECÇÃO I


TÍTULO I

Da Noção de Praxe Académica


Artigo 1º


Por Praxe Académica entende-se o conjunto de usos e costumes, bem como os protocolos e as normas, suportados pela Tradição Académica, que regem os estudantes do Ensino Superior e as suas interações.


TÍTULO II

Da aplicação do Código de Praxe


 Artigo 2º

O presente Código de Praxe é aplicável à Comunidade Praxística da FML, constituída por:

  1. Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa;

  2. Estudantes que, estando matriculados num estabelecimento do Ensino Superior e tendo estado matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa durante, pelo menos, um Período Praxístico, queiram fazer parte da Comunidade Praxística da FML, devendo informar a Comissão de Praxe. 

    1. Estes estudantes não têm direito de voto nas Reuniões Gerais de Praxe (RGP);

    2. Estes estudantes não podem ocupar os cargos de Dux Facultatis, de membro da Comissão de Praxe ou Presidente Eleito da Mesa das RGP. 


TÍTULO III

Da vigência da Praxe


Artigo 3º


A Praxe Académica está sempre em vigor. O Ano Praxístico decorre entre a abertura oficial* e o primeiro dia das Férias de verão, sendo dividido em dois períodos:

  1. O Primeiro Período Praxístico medeia entre a abertura oficial do Ano Praxístico e o primeiro dia das Férias de Natal;

  2. O Segundo Período Praxístico medeia entre o último dia das Férias de Natal e o primeiro dia das Férias de verão. 



* Tradicionalmente, a decorrer no início da semana de matrículas


 Artigo 4º


Nos períodos de interrupção de atividades letivas, Olimpíadas da Medicina, domingos, feriados e em período de Luto Académico estão suspensas as atividades de gozo, mobilizações, Julgamentos e aplicação de Sanções, e é vedado o uso de Insígnias.


Artigo 5º


Os Períodos Praxísticos são passíveis de ser alterados por Decreto.



SECÇÃO II


TÍTULO I

Deveres e Direitos dos Membros da Comunidade Praxística


 Artigo 6º


Atos considerados ofensivos e/ou que entrem em conflito com as normas da sociedade não serão tolerados.


 Artigo 7º


Consideram-se como DEVERES de qualquer membro da Comunidade Praxística:

  1. Mostrar respeito por todos os membros desta Comunidade, independentemente do seu grau hierárquico;

  2. Cumprir e respeitar este Código de Praxe na íntegra; 

  3. Apresentar, perante o Dux Facultatis ou a Comissão de Praxe, qualquer situação em que tenha ocorrido alguma infração a este Código de Praxe da qual tenha conhecimento, independentemente do Grau Hierárquico de quem a tenha cometido.


 Artigo 8º


Consideram-se como DIREITOS de qualquer membro da Comunidade Praxística:

  1. Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se esta puser em causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa sobre quem a Praxe é exercida;

  2. Negar a que sobre ele ou outro seja exercida Praxe, se quem a exerce não estiver de acordo com este Código de Praxe; 

  3. Escolher um Padrinho ou uma Madrinha.



SECÇÃO III


TÍTULO I

Da hierarquia de Praxe


Artigo 9º


Constitui “matrícula” a inscrição como aluno numa Instituição de Ensino Superior. 


 Artigo 10º


A matrícula noutro estabelecimento de Ensino Superior seguida de transferência para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa antes de findo o Primeiro Período Praxístico não será reconhecida como matrícula.


Artigo 11º


A hierarquia de Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:


  1. Caloiro – Aluno matriculado, pela primeira vez, na Faculdade de Medicina de Lisboa;


  1. Caso um aluno transite de um outro Estabelecimento de Ensino Superior Português para a FML, as suas matrículas prévias serão automaticamente reconhecidas, adquirindo o Grau Hierárquico correspondente.


i. O aluno poderá optar por tornar a ser Caloiro, sendo as suas matrículas prévias definitivamente anuladas, adquirindo, no Ano Praxístico seguinte, o Grau Hierárquico de Segundanista;


  1. Caloiro-Pastrano – Qualidade do Caloiro no período que medeia entre a abertura da Serenata Monumental e a abertura oficial do Ano Praxístico seguinte;


  1. Segundanista – Aluno com duas matrículas;


  1. Terceiranista – Aluno com três matrículas;


  1. Quartanista – Aluno com quatro matrículas;


  1. Quintanista – Aluno com cinco matrículas;


  1. Sextanista – Aluno com seis matrículas;


  1. Um aluno com sete ou mais matrículas, que não seja Grelado, adquire designação de acordo com o respetivo número de matrículas;


  1. Finalista – Aluno inscrito no último ano do seu curso;


10. Veterano – Aluno, pelo menos Grelado, que possua um número de matrículas superior ao mínimo normalmente necessário para completar o curso;


11. Dux Facultatis Aluno matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa, pelo menos Grelado, eleito como tal.


Artigo 12º


As categorias de Segundanista ou superiores designam-se genericamente por “Doutores”, com exceção das condições de Veterano e de Dux Facultatis.


Artigo 13º


Para escalonar estudantes dentro do mesmo Grau Hierárquico, atende-se aos seguintes critérios:


  1. Entre Doutores com o mesmo Grau Hierárquico, atende-se, em primeiro lugar, ao ano de escolaridade e, sendo este o mesmo, à data de nascimento;


  1. Entre Veteranos, atende-se, em primeiro lugar, ao número de matrículas e, sendo este o mesmo, ao ano de escolaridade e data de nascimento.


TÍTULO II

Da condição de Dux Facultatis


Artigo 14º


Ao Dux Facultatis compete:


  1. Zelar pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva, em conjunto com os restantes membros da Comissão de Praxe;


  1. Representar a Comunidade Praxística, intervindo no sentido de salvaguardar os seus interesses;


  1. Estar presente nas reuniões da Comissão de Praxe;


  1. Assinar os Decretos e as Convocatórias;


  1. Decretar Luto Académico até um máximo de três dias.


TÍTULO III

Da eleição do Dux Facultatis


Artigo 15º


A eleição do Dux Facultatis será feita em Reunião Geral de Praxe (RGP), convocada pela Mesa das RGP.


Artigo 16º


  1. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  2. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva).

  3. A Comissão de Praxe detém a possibilidade de vetar, publicamente, em seio de RGP, o candidato escolhido, através do voto individual dos seus membros com veredicto por maioria qualificada de dois terços.

    1. Esta votação ocorrerá logo após a eleição do Dux Facultatis.

    2. Caso o eleito seja vetado, deverá ser aberto um novo período de candidaturas nas vinte e quatro horas seguintes à RGP.


Artigo 17º


Caso seja eleito depois da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Dux Facultatis inicia o seu mandato no ano letivo seguinte.

Caso a eleição se dê antes dessa data, o mandato irá apenas até ao final do ano letivo da eleição. 


Artigo 18º


O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato, cessar a sua condição de estudante, for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua destituição em RGP.


TÍTULO IV

Da destituição do Dux Facultatis


Artigo 19º


Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Dux Facultatis, que deverá ser entregue à Mesa da Reunião Geral de Praxe e à Comissão de Praxe.


Artigo 20º


Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para esse efeito, na qual deverá estar presente o proponente da mesma.


Artigo 21º


A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços, podendo apenas votar os elementos da Comunidade Praxística matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa presentes na RGP.


TÍTULO V

Da demissão do Dux Facultatis


Artigo 22º


O Dux Facultatis deverá apresentar a sua demissão à Comissão de Praxe, sendo esta comunicada posteriormente a toda a Comunidade Praxística.


Artigo 23º


Em caso de demissão do Dux Facultatis, a Mesa da Reunião Geral de Praxe, juntamente com a Comissão de Praxe, deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis.


TÍTULO VI

Da condição de Comissão de Praxe


Artigo 24º


A Comissão de Praxe é o órgão regulador composto pelo Dux Facultatis, eleito em RGP, e por Veteranos e Doutores matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa, designados pela Comissão de Praxe transata.


Artigo 25º


À Comissão de Praxe compete:


  1. Zelar pelo correto cumprimento do Código de Praxe, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva;


  1. Tomar decisões relacionadas com Praxe que considerar oportunas;


  1. Proceder à revisão do Código de Praxe;


  1. Decretar Luto Académico para períodos superiores a três dias.


Artigo 26º


A Comissão de Praxe executa todas as funções do Dux Facultatis na ausência deste.


TÍTULO VII

Da condição de Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa


Artigo 27º


  1. A Academia de Lisboa é o conjunto das comunidades de estabelecimentos de Ensino Superior da Área Metropolitana de Lisboa que, por sua livre vontade, se comprometeram a unificar os valores praxísticos da Academia de Lisboa, concordando em cumprir os requisitos impostos pelo Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa. 


  1. À Academia de Lisboa pertencem: a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Psicologia e Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa e o Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa.


Artigo 28º


O Magnum Consilium Veteranorum da Academia de Lisboa, doravante designado por MCV, é o órgão máximo da Praxe Académica da Academia de Lisboa, detendo, simultaneamente, poder legislativo e executivo, estando os estabelecimentos de Ensino Superior que constituem a Academia de Lisboa sob a sua tutela.


Artigo 29º


O MCV é, atualmente, composto por representantes designados de cada estabelecimento de ensino superior pertencente à Academia de Lisboa.



SECÇÃO IV


TÍTULO I

Das condições gerais do exercício da Praxe


Artigo 30º


No exercício da Praxe, os Doutores, Veteranos e Dux Facultatis têm de envergar o Traje Nacional e apresentar-se de Capa traçada ou sobre os ombros. O mesmo se aplica aos Caloiros que façam uso do Traje. 

 

Artigo 31º


Poderá ser exercida Praxe sobre qualquer membro da Comunidade Praxística, desde que quem a exerça lhe seja hierarquicamente superior em, pelo menos, um grau.


Artigo 32º


Não é permitido exercer Praxe dentro de locais de residência, exceto quando autorizado pela Comissão de Praxe.


Artigo 33º


Havendo antagonismo entre a Praxe privativa de Grupos ou Organismos Académicos e a Praxe Académica, prevalecerá esta última.


Artigo 34º


Os Doutores, Veteranos e o Dux Facultatis não podem exercer Praxe:


  1. Não envergando devidamente todas as peças do Traje;


  1. A fumar;


  1. A consumir bebidas alcoólicas;


  1. Se apresentarem um estado de consciência visivelmente alterado.


TÍTULO II

Do Uso do Traje


Artigo 35º


  1. A qualquer estudante matriculado numa Instituição de Ensino Superior portuguesa é permitido o uso do Traje Académico, doravante mencionado como Capa e Batina.


  1. Ao utilizar Capa e Batina deverá ser sempre garantido o brio.

Artigo 36º


Estão a utilizar corretamente Capa e Batina estudantes que:


Utilizando batina, obedeçam aos seguintes requisitos:


  1. Ter capa preta de uso comum;

  2. Ter batina preta que não seja de modelo eclesiástico;

    1. A batina deve apresentar em cada uma das mangas até quatro botões, de modo que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos;

    2. A batina, na parte frontal à altura do tronco deverá ter três botões, podendo ter no topo da lapela, na parte de trás, um pequeno botão com a respectiva casa na lapela oposta, a fim de permitir o fecho da batina em caso de luto;

    3. A batina não deve ter lenço visível no bolso do peito.

  3. É facultativo o uso de colete, devendo este ser preto, não de abas ou de cerimónia

    1. Quando não usado, a batina deverá permanecer abotoada;

  4. Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;

  5. Ter gravata preta e lisa;

  6. Ter calças pretas formais de corte reto;

    1. É facultativo o uso de cinto, que deverá ser preto de estilo clássico.

  7. Ter meias pretas e lisas sem apliques ou desenhos, de forma que cubram a pele;

  8. Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos com dorso do pé fechado, sem apliques metálicos nem fivelas, que não sejam de camurça ou de vela. Não são permitidos sapatos estilo mocassins nem sapatos cuja frente seja em bico.

  9. É facultativo o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico.

  10. Em todo o Traje Académico cada casa de botão deverá corresponder a um botão da cor da peça respetiva.


Utilizando casaco, obedeçam aos seguintes requisitos:


  1. Ter capa preta de uso comum;

  2. Ter casaco preto;

    1. O casaco deve apresentar em cada uma das mangas até quatro botões, de modo que o número destes seja o mesmo em ambos os punhos.

    2. O casaco, na parte frontal à altura do tronco deverá ter três botões, podendo ter no topo da lapela, na parte de trás, um pequeno botão com a respectiva casa na lapela oposta, a fim de permitir o fecho do casaco em caso de luto;

    3. O casaco não deve ter lenço visível no bolso do peito.

  3. É facultativo o uso de colete, devendo este ser preto, não de abas ou cerimónia;

    1. Quando não usado, o casaco deverá permanecer abotoado.

  4. Ter camisa branca e lisa, de mangas compridas, com colarinho de modelo comum;

  5. Ter gravata preta e lisa;

  6. Ter saia preta com macho não rodada e cuja bainha esteja ao nível do joelho, ou calças pretas formais de corte cigarrete ou corte reto;

    1. É facultativo o uso de cinto, aquando do uso de calças, que deverá ser preto de estilo clássico.

  7. Ter meias pretas lisas sem apliques ou desenhos, não opacas, de forma que cubram a pele;

  8. Ter sapatos pretos de estilo clássico e lisos com dorso do pé aberto, sem apliques metálicos nem fivelas, que não sejam de camurça ou de vela e sem cunha ou salto agulha. Não são permitidos sapatos estilo mocassins nem sapatos cuja frente seja em bico.

  9. É facultativo o uso de gorro de Praxe, o qual não tem borla nem termina em bico.

  10. Em todo o Traje Académico cada casa de botão deverá corresponder a um botão da cor da peça respetiva.


Artigo 37º


Quanto à Pasta da Praxe:

  1. Consiste numa pasta preta em pele ou imitação da mesma, lisa e simples, permitindo a utilização de 8 fitas;

  2. É permitido o uso da mesma a todos os membros da Comunidade Praxística;

  3. Os que a usarem devem trazer dentro dela pelo menos um livro de estudo, uma sebenta, um caderno de apontamentos ou, na falta destes, um papel com o mínimo de cinco palavras escritas pelo seu portador.


Artigo 38º


A Capa deve ser traçada:


  1. Em Serenatas;


  1. Na aplicação de sentenças.


Artigo 39º


  1. Deve colocar-se a Capa caída sobre os ombros sem dobras:


  1. Na presença de um professor catedrático, salvo com autorização do professor;


  1. Em sinal de respeito para com a pessoa com quem se está;


  1. Em sinal de respeito para com o local onde se está;


  1. Em sinal de respeito para com o momento em que se está.


  1. Em caso de luto, a Capa deverá estar caída sobre os ombros sem dobras com a gola apertada; a batina ou o casaco deverão estar fechados e as lapelas igualmente fechadas, de modo a tapar o branco.


Artigo 40º


Para homenagear alguém academicamente, coloca-se a Capa sobre os ombros do homenageado. Como homenagem máxima feita por estudantes a uma individualidade, coloca-se a Capa no chão, de modo que o homenageado caminhe por cima desta.


Artigo 41º


Quanto aos emblemas:


  1. Qualquer emblema poderá ser usado no interior da Capa, não havendo restrição quanto ao número, conteúdo ou disposição dos mesmos;


  1. Os emblemas da Capa não devem ser visíveis estando esta traçada ou sobre os ombros.


Artigo 42º


É permitida a utilização de apenas um pin na lapela esquerda da batina ou casaco, que deverá ser representativo da Universidade, Faculdade ou entidade estudantil, à qual o estudante pertença.


Artigo 43º


  1. É permitida a utilização de relógios de bolso ou de pulso desde que discretos.

  2. É permitida a utilização de brincos e piercings desde que discretos.

  3. É permitida a utilização de acessórios de cabelo desde que discretos.

  4. É permitida a utilização de pulseiras discretas, lisas, de tons neutros, monocromáticos, e que não possam ser retiradas. 

    1. As pulseiras que não possam ser retiradas e não cumpram o mencionado anteriormente têm de ser cobertas.

  5. É apenas permitido 1 anel de compromisso, desde que liso, discreto, monocromático ou metálico.

  6. É permitida a utilização de maquilhagem desde que discreta.

  7. É permitido ter as unhas pintadas de cor preta ou em tons nude.

  8. É permitida a utilização de qualquer tipo de mala ou mochila não cobertas pela Capa, fora do exercício de Praxe.

    1. Aquando do exercício de Praxe, as mesmas devem ficar cobertas pela Capa. 

  9. É permitida a utilização de chapéus de chuva de cor preta fora do exercício de Praxe, exceto em momentos solenes.

  10. Para cobrir acessórios ou unhas é permitida a utilização de adesivos, cuja cor corresponda à tonalidade da pele de quem os utiliza.


Artigo 44º


  1. É proibida a utilização de óculos de sol, excetuando em situações em que o seu uso é impreterível. 


  1. Qualquer acessório não mencionado no presente Código deverá ser considerado como proibido, excetuando em situações em que o seu uso é impreterível.


  1. Apenas está sujeito a revista o que é visível.


TÍTULO III

Das Mobilizações


Artigo 45º


Todos os elementos da Comunidade Praxística podem ser mobilizados, desde que quem mobilize seja hierarquicamente superior e não pertença ao Grau Hierárquico de Caloiro.


Artigo 46º


Qualquer Doutor pode anular uma mobilização de outro, desde que lhe seja hierarquicamente superior.


Artigo 47º


No que respeita à mobilização de Caloiros e Caloiros-Pastranos, consideram-se os pontos seguintes: 


  1. Os Segundanistas podem mobilizar um de cada vez e têm de o acompanhar sempre, sob pena da mobilização ficar sem efeito;


  1. Os Terceiranistas e Graus Hierárquicos superiores podem mobilizar um número ilimitado.


Artigo 48º


Os elementos da Comunidade Praxística não podem ser mobilizados em dias em que estejam de luto.


Artigo 49º


São permitidas mobilizações de Caloiros e Caloiros-Pastranos para trabalhos domésticos, seguindo as mesmas regras das restantes mobilizações e devendo ser precedidas por um pedido escrito à Comissão de Praxe, com a devida antecedência.



SECÇÃO V


TÍTULO I

Das Insígnias de Praxe


Artigo 50º


Consideram-se Insígnias de Praxe quando:


  1. Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento DURA PRAXIS SED PRAXIS, tiver fita amarela e não tiver pregos ou picos eriçados;


  1. Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito na parte interior DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica;


  1. Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e pontas redondas, não sendo desmontável;


  1. Penico: for em esmalte e tiver uma única pega, por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.


A Moca poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar.


Artigo 51º


Quanto ao uso das Insígnias de Praxe:

  1. Os Segundanistas e Graus Hierárquicos inferiores não podem trazer consigo Insígnias de Praxe;

  2. Os Segundanistas podem fazer uso das Insígnias de Praxe, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem protegendo-as com qualquer peça do Traje.


TÍTULO II

Das Insígnias Pessoais


Artigo 52º


As Insígnias Pessoais compreendem símbolos praxísticos que traduzem a progressão no percurso académico, sendo atribuídas de acordo com a distância a que o estudante se encontra do final do curso.


Artigo 53º


Partindo do último ano do curso, independentemente da sua duração, a ordem de atribuição das Insígnias Pessoais é a seguinte: Fitas, Grelo, Nabiça, Semente.


Artigo 54º


As insígnias que serão usadas no decurso do ano letivo são impostas por antecipação na Cerimónia de Imposição de Insígnias do ano anterior.


Artigo 55º 


Caso um aluno não transite de ano e já lhe tenha sido imposta a insígnia do ano seguinte, este não a poderá utilizar.


Artigo 56º


As Insígnias Pessoais têm as seguintes caraterísticas:


  1. A Semente é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, dando um nó;


  1. A Nabiça é constituída por uma ou duas fitas de 3 cm de largura, terminando em laço, com dois nós;


  1. O Grelo é constituído por uma fita de 3 cm de largura que circunda a Pasta da Praxe, terminando em laço, com três nós. O Grelo não se poderá desfazer quando puxado por uma das pontas;


  1. As Fitas são de 7,5 cm de largura cada uma e em número de 8, presas em volta da Pasta da Praxe.


Artigo 57º


Os portadores de Insígnias Pessoais matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa usá-las-ão com a cor da sua faculdade: amarelo.


Artigo 58º


Quanto ao uso das Insígnias Pessoais:


  1. As insígnias podem ser utilizadas no período entre as 8h e as 20h, devendo estar recolhidas fora deste período. Durante o Cortejo da Latada, Serenata ao Caloiro e Queima das Fitas da Academia de Lisboa não vigora a hora de recolher das insígnias.


  1.  O Dux Facultatis pode suspender as exigências deste artigo sempre que achar oportuno.


TÍTULO III

Das Insígnias Festivas


Artigo 59º


As Insígnias Festivas são: a Cartola, a Bengala, o Laço e a Roseta.

Artigo 60º


Quanto ao uso das Insígnias Festivas:

  1. São impostas na Cerimónia de Imposição de Insígnias, podendo, a partir desse momento, ser usadas pelos Finalistas durante a Queima;


  1. Não devem ser utilizadas simultaneamente com a Capa;


  1. É facultativo o uso de bandas de seda de cor amarela nas lapelas.



SECÇÃO VI


TÍTULO I

Das Proteções


Artigo 61º


De um modo geral, constitui proteção o auxílio dado aos Caloiros e Caloiros-Pastranos para os livrar de Sanções.


Artigo 62º


A proteção dada por Doutores ou Veteranos está sujeita às seguintes condições:

  1. Terceiranistas - “Pedem” proteção para um;


  1. Quartanistas - Protegem um, estando de braço dado com ele;


  1. Quintanistas e alunos com seis ou mais matrículas que não sejam Grelados - Protegem um, estando de braço dado com ele, e podem "pedir" proteção para outro;


  1. Finalistas - Protegem quantos couberem debaixo da Capa, estando esta aos ombros. A proteção só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis;


  1. Veteranos - Protegem quantos estiverem ao alcance da vista e da voz.


Artigo 63º


A proteção dada pelos Futricas está sujeita às seguintes condições:


  1. Ser o protetor pai, mãe, avô, avó, irmão, irmã ou descendente, denominando-se “Proteção de Sangue” e tendo precedência sobre todas as outras;


  1. Ser o protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e traga meias;


  1. Ser o protetor uma sopeira com avental, sendo apenas eficaz se o Caloiro ou Caloiro-Pastrano se colocar debaixo do avental.


As proteções das alíneas 1 e 2 deste artigo só são eficazes se o Caloiro ou Caloiro-Pastrano entrelaçar um dos membros superiores no braço do protetor.


Artigo 64º


Não tem qualquer espécie de proteção o Caloiro ou Caloiro-Pastrano contra o qual haja sentença de condenação por Julgamento.


Artigo 65º


Os vãos das portas protegem quando o Caloiro ou Caloiro-Pastrano tiver a chave da porta, bem como as portas dos cafés, hotéis, pensões, cinemas e outras casas públicas, se não estiverem encerradas ao público.


TÍTULO II

Das Autoproteções


Artigo 66º


Os Caloiros ou Caloiros-Pastranos que levem consigo qualquer instrumento ficam protegidos, desde que demonstrem perante o Doutor, Veterano ou Dux Facultatis que o sabem tocar. Esta proteção tem o nome de “Proteção de Instrumento”.

Artigo 67º


Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam automaticamente protegidos, desde que não consigam invocar a autoproteção. Esta proteção tem o nome de “Proteção do Deus Baco”.



SECÇÃO VII


TÍTULO I

Dos Julgamentos


Artigo 68º


Os Julgamentos são atos solenes realizados por um tribunal constituído para o efeito, sendo a sua pertinência deliberada pelo Dux Facultatis, após comunicação escrita.


Artigo 69º


O tribunal constituído para efeitos de Julgamento é composto por:


  1. O Júri, que será constituído por três Doutores ou Veteranos com hierarquia superior a Quartanista, ocupando a presidência da mesa o Doutor ou Veterano com Grau Hierárquico superior;


  1. O Promotor de Justiça, que será um Quintanista, desde que tenha Pasta da Praxe grelada;


  1. O Oficial de Diligências, que será um Segundanista;


  1. O Réu, que poderá requerer qualquer membro da Comunidade Praxística como Advogado de Defesa.


Artigo 70º


O Julgamento deve decorrer da seguinte forma:


  1. Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão e, tendo feito comparecer o Réu ou Réus, o Juiz Presidente dará a palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação.


  1. A acusação poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os Réus, consoante a natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o Promotor.


  1. Terminada a acusação, o Juiz Presidente ordenará ao Oficial de Diligências que faça comparecer o Advogado ou Advogados de Defesa, a quem de seguida será concedido o uso da palavra.


  1. Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente suspenderá a sessão.


  1. Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juiz Presidente reabrirá a audiência, acrescentará IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARANT, seguindo-se a leitura das sentenças após a identificação de cada um dos Réus.


Artigo 71º


Quanto às sentenças:


  1. As mesmas não são passíveis de recurso, exceto quando o Réu tem provas inquestionáveis da sua inocência, podendo apresentá-las junto do Dux Facultatis;

  2. Os Réus podem apelar ao Dux Facultatis, no sentido deste aplicar Sanções ao tribunal, se o mesmo tiver cometido graves infrações à Praxe.


Artigo 72º


Quanto ao cumprimento das sentenças:


  1. Todos os Veteranos e Doutores presentes deverão ter as Capas traçadas.


  1. Embora todos os Réus possam estar presentes em conjunto na leitura das sentenças, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto casos em que a sentença é comum.


  1. As sentenças poderão ser executadas a todo o tempo e a qualquer hora, prescrevendo no fim do Segundo Período Praxístico.


Artigo 73º


O não comparecimento de um Réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença.


TÍTULO II

Das Sanções


Artigo 74º


As Sanções podem ser aplicadas por Doutores, Veteranos e Dux Facultatis a qualquer membro da Comunidade Praxística, após serem comunicadas ao Dux Facultatis ou à Comissão de Praxe.


Artigo 75º


Constituem Sanções as Unhadas e os Rapanços. O Dux Facultatis e a Comissão de Praxe podem estabelecer, com vista a casos determinados, Sanções especiais.


Artigo 76º


Quanto às Unhadas:


  1. Só são aplicadas, por princípio, com a Colher. Não havendo Colher, poderá ser substituída por um sapato;


  1. O infrator não pode sujeitar-se às mesmas apresentando-se de luvas;


  1. Tanto o infrator como o que as aplica têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo;


  1. É permitido bater tanto de baixo para cima como de cima para baixo, mas só é permitida a segunda modalidade se o infrator colocar as mãos de maneira e com o intuito de dificultar a Sanção. 


Artigo 77º


Quanto aos Rapanços, estes podem ser:


1.   AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de tesouradas;


2.   SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que o Presidente do tribunal;


3.   SIMBÓLICA: Pode dar-se apenas uma tesourada.



SECÇÃO VIII


TÍTULO I

Dos Decretos


Artigo 78º


Constituem Decretos todos os textos redigidos em latim macarrónico que contenham deliberações e que sejam emitidos pelo Dux Facultatis, ou, na ausência deste, pela Comissão de Praxe.


Artigo 79º


Os Decretos só são válidos se obedecerem a todos os seguintes requisitos:


  1. Serem redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras isoladas em português;

  2. Incluírem a assinatura do Dux Facultatis, ou da Comissão de Praxe na ausência deste ou quando for da competência desta;

  3. Incluírem a data da sua emissão de acordo com o Calendário Juliano;

  4. Serem divulgados via e-mail ou Blog da Comissão de Praxe. Podem ainda ser afixados na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou noutros locais considerados apropriados.


Artigo 80º


Em caso de Luto Académico superior a 3 dias, este é decretado pela Comissão de Praxe, cabendo a este órgão a assinatura do documento bem como o cumprimento dos pontos 1,3 e 4 do artigo 79º.



Artigo 81º


As assinaturas que substituírem a do Dux Facultatis devem ser precedidas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.


TÍTULO II

Das Convocatórias


Artigo 82º


As Convocatórias são documentos destinados a convocar uma RGP.


Artigo 83º


Constituem requisitos de validade das Convocatórias os seguintes:

  1. Conterem a ordem de trabalhos, o local, data e hora da reunião;

  2. Serem assinadas pelo Dux Facultatis;

  3. Terem a data em que são redigidas, em numeração romana;

  4. Serem divulgadas com uma antecedência mínima de 48 horas.


Artigo 84º


As Convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina da Universidade de Lisboa ou noutros locais considerados apropriados. Podem ainda ser realizadas via e-mail ou Blogue da Comissão de Praxe.


TÍTULO III

Do Mobilizatus Documentum


Artigo 85º


Constitui Mobilizatus Documentum o documento destinado a assegurar a prioridade de uma mobilização com antecedência.


Artigo 86º


Quanto ao Mobilizatus Documentum:

  1. Pode ser escrito em português ou em latim macarrónico;

  2. Pode conter a data em que é feito em numeração romana;

  3. Deve explicitar o alvo da mobilização, data, hora e local onde deve comparecer, bem como o nome e grau hierárquico de quem passa;

  4. Deve ser divulgado com antecedência mínima de 48 horas.


Artigo 87º


Só os Doutores, Veteranos e o Dux Facultatis podem redigir Mobilizatus Documentum.



SECÇÃO IX

TÍTULO I

Das Alterações Pontuais ao Código de Praxe


Artigo 88º


As alterações ao Código de Praxe impostas por decisões tomadas pelo MCV são, automaticamente, emitidas pelo Dux Facultatis, não necessitando de aprovação prévia.


Artigo 89º


O Código de Praxe pode sofrer alterações pontuais, quando surgir a necessidade para tal, tendo esta alteração de ser feita por via de Decreto. 


Artigo 90º


Todas as propostas de alteração ao Código de Praxe devem ser primeiro enviadas formalmente à Comissão de Praxe.


TÍTULO II

Da Aprovação das Alterações Pontuais ao Código de Praxe

Artigo 91º

Caso a Comissão de Praxe decida iniciar o processo de aprovação da alteração ao Código de Praxe, este procederá da seguinte forma:

  1. A Comissão de Praxe, em caso de necessidade, redige um Decreto com base na proposta prévia;

  2. O Decreto é apresentado e votado em seio de Reunião Geral de Praxe (RGP);

  1. O Decreto será aprovado perante uma maioria absoluta de votos favoráveis.

  1. Caso o Decreto não seja aprovado, a Comissão de Praxe irá rever o mesmo, podendo:

  1. Dar o processo como terminado, não sendo emitido nenhum Decreto.

  2. Redigir um novo Decreto, levando-o a uma nova votação, em seio de RGP.

i. Esta terá um de três resultados possíveis:

  1. É aprovado com maioria absoluta dos votos a favor;

  2. É rejeitado com ⅔ ou mais votos contra;

  3. Entre ½ a ⅔ de votos contra:

a.     A Comissão de Praxe reunirá, durante a RGP, e chegará a uma decisão através do voto individual dos seus membros.

i. Caso não possua uma maioria qualificada de ⅔ de votos favoráveis, o decreto não é emitido e o processo é dado como terminado.

ii. Caso possua uma maioria qualificada de ⅔ de votos favoráveis, o decreto é aprovado e será emitido.


TÍTULO III

Do Poder de Veto do Dux Facultatis sobre as Alterações Pontuais ao Código de Praxe

Artigo 92º

O Dux Facultatis detém ainda a possibilidade de vetar a decisão tomada em seio de RGP, podendo exercer o seu direito de veto na própria ou até 48h após a mesma. Neste último caso, será convocada uma nova RGP, com a maior brevidade possível, para justificar o veto. 


TÍTULO IV 

Da Integração no Código de Praxe

Artigo 93º

Após a aprovação dos Decretos que alterem o Código de Praxe, estes são, automaticamente, integrados no Código de Praxe.

Artigo 94º

Qualquer alteração do Código de Praxe sobre os artigos das secções VIII e IX apenas será justificada quando cumprir, simultaneamente, os seguintes requisitos:

1.   Incluir-se numa revisão do Código de Praxe na íntegra;

2.   Essa revisão ser realizada segundo os termos do artigo 95º.

TÍTULO V

Da Revisão do Código de Praxe


Artigo 95º


Para rever, na íntegra, este Código de Praxe são necessárias as seguintes condições:

  1. Um Período Praxístico para receção de propostas de alteração por parte de qualquer membro da Comunidade Praxística;

  2. Aprovação do texto final em reunião de Comissão de Praxe, expressamente convocada para o efeito.


Artigo 96º

Após revisão na íntegra, o novo texto do Código de Praxe entrará em vigor na manhã após o início do Período Praxístico imediatamente a seguir à aprovação do texto final do Código de Praxe, ficando revogadas todas as deliberações contrárias aos princípios nele contidos.



TÍTULO VI

Disposições transitórias


Artigo 97º


Qualquer caso que não se encontre previsto neste Código ou que não esteja devidamente explícito no mesmo deve ser decidido pelo Dux Facultatis.


Artigo 98º


Caso se sobreponha uma decisão que esteja em conflito com o Código atual, poderá ser emitido um decreto, prevalecendo este último.



Última alteração: Olissipo, Mensis Augustus MMXXIV

Última revisão: Olissipo, Mensis Julius MMXX

 A Comissão de Praxe FML


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