Regimento RGP

 Regimento da Reunião Geral de Praxe


CAPÍTULO I


DA REUNIÃO GERAL DE PRAXE


Artigo 1.°

(Geral)


1. As Reuniões Gerais de Praxe (RGP) são momentos em que a Comunidade Praxística da Faculdade de Medicina de Lisboa (doravante designada "Comunidade Praxística") se reúne, de modo formal, para discutir assuntos considerados pertinentes acerca de Praxe.


Artigo (1+1).°

(Composição)


1. A RGP é constituída pela Mesa da RGP (Mesa) e pelos elementos da Comunidade Praxística.

2. Todos os elementos abrangidos pelo ponto 1 do Artigo (1+1).° podem assistir e intervir na RGP.

3. Apenas os estudantes matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa têm direito de voto.

4. Pode também assistir e intervir na RGP, na qualidade de membro observador e sem direito a voto, qualquer pessoa externa à Comunidade Praxística que, pelas suas capacidades técnicas ou manifesto interesse, seja convidada a comparecer ou assim o solicite ao Dux Facultatis.

  1. Nestas situações, a presença do membro observador deve ser aprovada por maioria simples, por deliberação da RGP.


Artigo 3.°

(Deveres dos participantes)


1. Constituem deveres dos participantes da RGP:

  1. Participar nas votações, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1)º;

  2. Respeitar todos os intervenientes da RGP;

  3. Colaborar com a Mesa no desenrolar dos trabalhos.

2. O Traje Académico deverá ser envergado por todos os Doutores, excetuando situações em

que tal não seja possível por motivos alheios à vontade dos mesmos.

  1. No formato presencial, a admissão de Doutores que não enverguem o Traje Académico deve ser sujeita a aprovação, por maioria simples, pela RGP.


Artigo (3+1).°

(Direitos dos participantes)


1. Constituem direitos dos participantes da RGP:

  1. Usar a palavra, nos termos do Regimento em vigor;

  2. Participar nas discussões;

  3. Participar nas votações e proferir declarações de voto, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1)º.


Artigo 5.°

(Competências)


1. Compete à RGP:

  1. Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem apresentadas, dentro do objeto e fins da Praxe;

  2. Eleição do Dux Facultatis;

  3. Eleição do Presidente Eleito;

  4. Deliberar sobre a destituição do Dux Facultatis e do Presidente Eleito, por maioria qualificada de dois terços das pessoas presentes, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1).º;

  5. Aprovação dos Candidatos da FML ao Magnum Consilium Veteranorum (MCV);

  6. Eleição da Comissão Organizadora da Queima das Fitas Local da Faculdade de Medicina de Lisboa (COQF-FML).



CAPÍTULO I+I


DA MESA DA RGP


Artigo (5+1).°

(Definição)


1. A Mesa constitui o órgão moderador da RGP.

2. A Mesa deverá ser imparcial na condução dos trabalhos.

3. As atividades desenvolvidas pela Mesa deverão estar em consonância com o Código de

Praxe da FML.


Artigo 7.°

(Composição e rotatividade da Mesa)


1. A Mesa é composta por um Presidente Executivo, um Presidente Eleito e um Secretário.

  1. O cargo de Presidente Executivo deverá ser ocupado pelo Dux Facultatis.

    1. Na ausência deste, ou em caso de demissão, destituição ou não eleição, um elemento da Comissão de Praxe da Faculdade de Medicina de Lisboa (CPFML) executa as suas funções.

  2. O cargo de Presidente Eleito deverá ser ocupado por um elemento da Comunidade Praxística eleito para o efeito, que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa no mandato em que exerça as suas funções como Presidente Eleito.

  3. O cargo de Secretário deverá ser ocupado por um elemento do menor grau hierárquico presente na RGP, excetuando os graus de Caloiro e Caloiro-Pastrano.

2. Na ausência do Presidente Eleito, ou em caso de demissão ou destituição, as suas funções serão assumidas pelo Presidente Executivo. Este último pode solicitar ajuda a um membro da RGP presente para o coadjuvar.

  1. Esta alteração pontual da composição da Mesa deve ser sujeita a aprovação por

maioria simples pela RGP, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1)º.


Artigo (7+1).°

(Competências da Mesa)


1. Compete à Mesa:

  1. Moderar e dirigir os trabalhos da RGP;

  2. Redigir e assinar o sumário executivo da RGP;

  3. Zelar pelo cumprimento do Regimento da RGP;

  4. Deliberar sobre as dúvidas, omissões e problemas surgidos na aplicação do Regimento, ficando a resolução como anexo ao mesmo;

  5. Ser Comissão Eleitoral da COQF-FML, em conjunto com o presidente da COQF-FML transata ou, na incapacidade deste, outro representante que não integre uma futura lista candidata.


Artigo 9.°

(Competências do Presidente Executivo)


1. Compete ao Presidente Executivo:

  1. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe na RGP;

  2. Orientar e dirigir os trabalhos da RGP, declarando o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

  3. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

  4. Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

  5. Controlar as entradas e saídas dos participantes na sala virtual, em RGP que decorram por via híbrida ou remota;

  6. Determinar o tempo de uso da palavra, podendo retirá-la a qualquer orador que ultrapasse o tempo estabelecido ou esteja em contravenção com as disposições regimentais e realizar uma advertência;

  7. Convidar qualquer participante a abandonar a sala quando este apresentar um comportamento que perturbe o normal decurso da RGP, ou que não esteja de acordo com o Código de Praxe;

  8. Admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade regimental.


Artigo (9+1).°

(Competências do Presidente Eleito)


1. Compete ao Presidente Eleito da Mesa:

  1. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe na RGP;

  2. Presidir aos trabalhos da RGP;

  3. Orientar e dirigir os trabalhos da RGP, declarando o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

  4. Atribuir a palavra e determinar o tempo de uso da mesma, podendo retirá-la a qualquer orador que ultrapasse o tempo estabelecido ou esteja em contravenção com as disposições regimentais e realizar uma advertência;

  5. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

  6. Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

  7. Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;

  8. Admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade regimental;

  9. Declarar a abertura, suspensão e encerramento dos trabalhos;

  10. Zelar pelo cumprimento das competências e prazos fixados por este Regimento.



Artigo 11.°

(Competências do Secretário da Mesa)


1. Compete ao Secretário, em geral, coadjuvar os Presidentes no exercício das suas funções, no expediente da Mesa e, designadamente:

  1. Registar os resultados das votações;

  2. Lavrar e assinar os Sumários Executivos.



CAPÍTULO III


FUNCIONAMENTO DA RGP


Artigo (11+1).°

(Convocação da RGP)


1. As RGP são convocadas através de uma Convocatória, que cumpre os seguintes requisitos de validade:

  1. Conter a ordem de trabalhos;

  2. Conter o local, a data e a hora da reunião, acordados pelo Presidente Executivo, pelo Presidente Eleito e pela CPFML;

  3. Ser assinadas pelo Dux Facultatis e/ou Presidente Eleito;

  4. Ter a data em que é redigida;

  5. Ser divulgada com uma antecedência mínima de 48 horas.

2. A Convocatória poderá ser restrita a certos graus hierárquicos, com a devida justificação.

3. As Convocatórias devem ser enviadas pelo e-mail da Mesa da Reunião Geral de Praxe, podendo ainda ser afixadas ou colocadas no Blog da CPFML.


Artigo 13.°

(Convocação da RGP extraordinária)


1. A RGP reúne extraordinariamente, por decisão da Mesa da Reunião Geral de Praxe, com uma ordem de trabalhos previamente fixada, a requerimento:

  1. Da Mesa;

  2. Da CPFML;

  3. Dos membros Efetivos Locais do MCV;

  4. De qualquer elemento da Comunidade Praxística (que terá obrigatoriamente de estar presente, sob pena de esta não se realizar) e mediante aprovação da Mesa da Reunião Geral de Praxe.

    1. Face a uma moção de destituição do Dux Facultatis, esta é automaticamente aprovada e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito;

    2. Face a uma moção de destituição do Presidente Eleito, esta é automaticamente aprovada e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito.


Artigo (13+1).°

(Documentação da RGP)


1. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados pelos proponentes para o Dux Facultatis e para a CPFML até 24 horas de antecedência em relação à RGP.

2. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados a todos os membros da Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).°, com antecedência mínima de 12 horas em relação ao dia da RGP.

3. Toda a documentação aprovada em RGP deverá ser divulgada a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).°.

4. Todos os documentos enviados fora dos prazos previstos na alínea anterior deverão ser acompanhados da respetiva justificação de falta, devendo a RGP votar a sua admissibilidade, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1)º.


Artigo 15.°

(Periodicidade da RGP)


1. A RGP reúne, ordinariamente, duas vezes por ano:

  1. No início do Ano Praxístico para:

    1. Abertura do Ano Praxístico;

    2. Aprovação do Regimento das RGP;

    3. Apresentação dos elementos da CPFML do novo Ano Praxístico.

  2. No Segundo Período Praxístico, após a Queima das Fitas da Academia de Lisboa, para:

    1. Eleição do Dux Facultatis para o mandato no Ano Praxístico seguinte;

    2. Eleição do Presidente Eleito para o mandato no Ano Praxístico seguinte.

2. A RGP reúne, anualmente, independentemente do formato, para: 

  1. Discussão de propostas para as Atividades Praxísticas a decorrer durante o Ano Praxístico;

  2. Aprovação do Regulamento de Candidaturas da FML ao MCV;

  3. Reflexão acerca do Ano Praxístico

  4. Eleição da COQF-FML.


Artigo (15+1).°

(Fixação e alterações à ordem de trabalhos)


1. A cada matéria a ser apreciada pela RGP corresponderá um ponto da ordem de trabalhos.

2. A ordem de trabalhos é fixada pela Mesa da Reunião Geral de Praxe. 3. Em caso de RGP extraordinária, a Mesa da Reunião Geral de Praxe terá em conta a proposta de ordem de trabalhos enviada pelo requerente.

4. Poderá ser aditada matéria à ordem de trabalhos sob a forma de proposta enviada à Mesa da Reunião Geral de Praxe até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação dos mesmos.

5. Poderá ser alterada a ordem dos pontos sob a forma de proposta enviada à Mesa da Reunião Geral de Praxe até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação dos mesmos.

6. O Dux Facultatis, em conjunto com a CPFML, pode decidir adiar algum ponto da ordem

de trabalhos, mediante justificação.


Artigo 17.°

(Regras de votação e deliberações)


1. Apenas os estudantes matriculados na Faculdade de Medicina de Lisboa têm direito e dever a um voto único, não delegável, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1).º.

2. As deliberações da RGP são tomadas por maioria simples dos votos expressos dos elementos da Comunidade Praxística presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas neste Regimento.

  1. Em situações excecionais, caso a Mesa da Reunião Geral de Praxe assim o decida, uma deliberação da RGP poderá ser tomada, entre os elementos da Comunidade Praxística presentes, por: 

    1. Maioria qualificada de dois terços;

    2. Voto preferencial.

      1. Caso se verifique um empate, o Dux Facultatis detém Voto de Minerva.

3. As abstenções traduzem votos não expressos para o apuramento da maioria.

4. Em caso de empate, realiza-se uma nova votação. Em caso de segundo empate, cabe ao

Dux Facultatis decidir o procedimento subsequente.

5. Nenhum elemento da Comunidade Praxística presente pode deixar de exercer o seu direito e dever de voto, sem prejuízo do direito de abstenção e dos pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1).º.

  1. Este ponto não se aplica se:

    1. A votação incidir sobre a eleição e destituição de elementos da Comunidade Praxística para determinado cargo, sendo que os candidatos não poderão participar na votação, devendo ausentar-se da sala no momento da votação;

    2. O Dux Facultatis, com a devida justificação, considerar que determinado(s) grau(s) hierárquico(s) não deve(m) participar na votação.


Artigo (17+1).°

(Sumários Executivos)


1. Deve ser lavrado um sumário executivo que registe o que de essencial tiver ocorrido na RGP, nomeadamente as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.

  1. Caso exista algum assunto de caráter confidencial, a Mesa poderá deliberar sobre a sua inclusão no sumário executivo ou, caso considere necessário, propor a sua votação à RGP.

2. Os sumários executivos são elaborados sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que responderá pelos mesmos, juntamente com os restantes elementos da Mesa, sendo assinados pelos membros constituintes da Mesa da RGP referente.

3. Os sumários executivos são sujeitos a aprovação no início da RGP imediatamente seguinte, sendo incluída a votação na ordem de trabalhos.

  1. Nesta discussão e votação apenas participam os graus hierárquicos incluídos na Convocatória da RGP correspondente ao sumário executivo sujeito a aprovação, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).º, sendo este ponto vedado à presença dos graus hierárquicos excluídos da mesma;

  2. O sumário executivo da última RGP de cada mandato é aprovada na primeira RGP do mandato seguinte;

  3. A Mesa pode optar por protelar a apresentação, discussão e votação do sumário executivo anterior, caso a RGP seguinte decorra com menos de 15 dias de intervalo da anterior.

4. Os sumários executivos devem ser apresentados a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).º, até 48 horas antes da RGP seguinte, servindo o período temporal entre o envio do sumário e a RGP seguinte para envio de propostas de alteração.

5. Antes da votação para aprovação do sumário executivo, poderão ser apresentadas propostas de alteração.

6. O sumário executivo aprovado deve ser disponibilizado a todos os elementos da Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).º, até 5 dias úteis após a sua aprovação em RGP.



CAPÍTULO III+I


DA ELEIÇÃO, DESTITUIÇÃO E DEMISSÃO DO PRESIDENTE ELEITO


Artigo 19.°

(Candidaturas a Presidente Eleito)

1. Pode candidatar-se ao cargo de Presidente Eleito qualquer elemento da Comunidade Praxística que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

2. O período de candidaturas a Presidente Eleito é estabelecido pela Mesa da Reunião Geral de Praxe.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas na RGP de eleição do Presidente Eleito aos restantes elementos da Comunidade Praxística presentes, sendo estas posteriormente colocadas a discussão.

  1. Os candidatos poderão enviar um manifesto à Mesa da Reunião Geral de Praxe dentro do período de candidaturas (cumprindo os pressupostos do Artigo (13+1).º), no qual abordem as razões pelas quais se candidatam ao cargo e outras informações consideradas relevantes.

    1. Os manifestos serão divulgados à restante Comunidade Praxística até 24 horas antes da RGP de eleição do Presidente Eleito (cumprindo os pressupostos do Artigo (13+1).º).

4. Qualquer elemento da Comunidade Praxística que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo poderá candidatar-se ao cargo de Presidente Eleito na RGP de eleição do mesmo, antes do período de votação, num momento dedicado ao efeito.


Artigo (19+1).°

(Eleição do Presidente Eleito)


1. A eleição do Presidente Eleito deverá ser feita numa RGP expressamente convocada para o efeito pela Mesa da Reunião Geral de Praxe.

  1. Caso seja eleito depois da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Presidente Eleito inicia o seu mandato no Ano Praxístico seguinte;

  2. Caso seja eleito antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Presidente Eleito irá apenas até ao final do Ano Praxístico da eleição.

2. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  1. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva).

3. No caso de não eleição, um elemento da CPFML executa as suas funções.


Artigo 21.°

(Cessação de funções do Presidente Eleito)


1. O mandato do Presidente Eleito cessa automaticamente quando:

  1. Terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato;

  2. Cessar a sua condição de estudante;

  3. For aceite o seu pedido de demissão;

  4. For deliberada a sua destituição em RGP.



Artigo (21+1)

(Destituição do Presidente Eleito)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Presidente Eleito, que deverá ser entregue à Mesa da Reunião Geral de Praxe e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para esse efeito, na

qual deverá estar presente o proponente da mesma.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os

pressupostos do Artigo (1+1).º e do ponto 5 do Artigo 17.º.

4. Em caso de destituição do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP

para eleição de um novo Presidente Eleito.

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição de novo Presidente Eleito aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo 23

(Demissão do Presidente Eleito)


1. O Presidente Eleito deverá apresentar a sua demissão ao Dux Facultatis, sendo esta posteriormente comunicada a toda a Comunidade Praxística.

2. Em caso de demissão do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP

para eleição de um novo Presidente Eleito.

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição de novo Presidente Eleito aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


CAPÍTULO V


DA ELEIÇÃO, DESTITUIÇÃO E DEMISSÃO DO DUX FACULTATIS


Artigo (23+1)

(Candidaturas a Dux Facultatis)


1. Pode candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis qualquer elemento da Comunidade Praxística que esteja matriculado na Faculdade de Medicina de Lisboa e seja pelo menos grelado no mandato em que exerça as suas funções como Dux Facultatis.

2. O período de candidaturas a Dux Facultatis é estabelecido pelo Dux Facultatis do mandato vigente, juntamente com a CPFML.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas na RGP de eleição do Dux Facultatis aos restantes elementos da Comunidade Praxística presentes, sendo estas posteriormente colocadas a discussão.

  1. Os candidatos poderão enviar um manifesto à Mesa da RGP dentro do período de candidaturas (cumprindo os pressupostos do Artigo (13+1).º ), no qual abordem as razões pelas quais se candidatam ao cargo e outras informações consideradas relevantes.

    1. Os manifestos serão divulgados à restante Comunidade Praxística até 24 horas antes da RGP de eleição do Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do Artigo (13+1).º ).

4. Qualquer elemento da Comunidade Praxística que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo poderá candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis na RGP de eleição do Dux Facultatis, antes do período de votação, num momento dedicado ao efeito.

5. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá propor outro para o cargo de Dux Facultatis, que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo.

  1. Os propostos serão contactados pela Mesa da RGP, de modo a averiguar se pretendem candidatar-se ao cargo em questão. Em caso afirmativo, a sua candidatura deve seguir os pressupostos supracitados.


Artigo 25

(Eleição do Dux Facultatis)


1. A eleição do Dux Facultatis deverá ser feita numa RGP expressamente convocada para o

efeito pela Mesa da Reunião Geral de Praxe.

  1. Caso seja eleito depois da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o Dux Facultatis inicia o seu mandato no Ano Praxístico seguinte;

  2. Caso seja eleito antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, o mandato irá apenas até ao final do Ano Praxístico da eleição.


2. O candidato eleito será aquele que tiver, em primeiro lugar, a maioria absoluta dos votos da Comunidade Praxística, obtido por voto preferencial, entre os elementos presentes na RGP com, pelo menos, o Grau Hierárquico de Caloiro-Pastrano.

  1. Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos, será eleito de entre os mesmos o candidato escolhido pelo Dux Facultatis transato (Voto de Minerva).

  2. A CPFML detém a possibilidade de vetar, publicamente, em seio de RGP, o candidato escolhido, através de uma votação interna do órgão, da qual resulte uma  maioria qualificada de dois terços.

    1. Esta votação ocorrerá logo após a eleição do Dux Facultatis.

    2. Caso o candidato eleito seja vetado, deverá ser aberto um novo período de candidaturas nas vinte e quatro horas seguintes à RGP.

3. No caso de não eleição, a CPFML executa as suas funções.


Artigo (25+1).°

(Cessação de funções do Dux Facultatis)


1.  O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando:

  1. Terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato;

  2. Não verificar a condição de pelo menos grelado para o seu mandato;

  3. Cessar a sua condição de estudante;

  4. For aceite o seu pedido de demissão;

  1. For deliberada a sua destituição em RGP.

2. Caso alguma destas condições se verifique antes da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, deverá ser convocada uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis.


Artigo 27

(Destituição do Dux Facultatis)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do Dux Facultatis, que deverá ser entregue à Mesa da Reunião Geral de Praxe e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para o efeito, na qual deverá estar presente o proponente da mesma.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1).º e do ponto 5 do Artigo 17.º.

4. Em caso de destituição do Dux Facultatis, o Presidente Eleito, juntamente com a CPFML (cumprindo os pressupostos do ponto i da alínea a do ponto 1 do Artigo 7.º), deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (25+1).º).

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo (27+1).°

(Demissão do Dux Facultatis)


1. O Dux Facultatis deverá apresentar a sua demissão à CPFML e ao Presidente Eleito, sendo esta comunicada posteriormente a toda a Comunidade Praxística.

2. Em caso de demissão do Dux Facultatis, o Presidente Eleito, juntamente com a CPFML (cumprindo os pressupostos do ponto i da alínea a do ponto 1 do Artigo 7.º), deverá convocar uma RGP para eleição de um novo Dux Facultatis (cumprindo os pressupostos do ponto 2 do Artigo (25+1).º).

  1. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer após o início da Queima das Fitas da Academia de Lisboa, sendo a eleição aquando da Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


CAPÍTULO V+I


MEIOS DE DISCUSSÃO NA RGP


Artigo 29

(Uso da palavra)


1. Podem usar da palavra, mediante autorização da Mesa, todos os elementos da Comunidade Praxística presentes na RGP. Os participantes podem pedir a palavra para:

  1. Pedir pontos de ordem;

  2. Proferir pontos de informação;

  3. Fazer protestos e contraprotestos;

  4. Realizar intervenções;

  5. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

  6. Produzir declarações de voto.

2. A palavra é dada pela ordem de inscrição pelo Presidente Eleito, cumprindo os pressupostos da alínea d do ponto 1 do Artigo (9 +1).º.

3. É autorizada a troca entre oradores inscritos, caso exista consentimento mútuo.

4. Caso o número de inscritos para determinado ponto em discussão seja manifestamente elevado, a Mesa pode gerir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa.


Artigo (29+1).°

(Ponto de ordem)


1. Um ponto de ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as restantes inscrições e destina-se a contribuir para uma melhor condução dos trabalhos. Pode ser utilizado pelos participantes para:

  1. Pedir a palavra para invocar o Regimento quando considerarem que uma norma foi infringida, indicando a mesma;

  2. Interpelar a Mesa quando tiverem dúvidas sobre as decisões desta ou para a orientação dos trabalhos.

2. Cabe ao Presidente Executivo admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua

regularidade regimental.

3. Os pontos de ordem não estão sujeitos a discussão.


Artigo 31

(Ponto de informação)


1. Um ponto de informação destina-se à reprodução de elementos estritamente factuais que possam contribuir para a melhor condução dos trabalhos e esclarecimento da RGP.

2. Os pontos de informação poderão ser utilizados em todos os momentos.


Artigo (31+1).°

(Protesto e contraprotesto)


1. Um protesto incide sobre atitudes consideradas menos corretas tomadas por elementos da RGP.

2. Os protestos deverão ser entregues à Mesa por escrito e lidos por esta, se tal for solicitado, sendo posteriormente anexados ao sumário executivo.

3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e a declarações de voto.

4. Um contraprotesto incide sobre protestos previamente apresentados à Mesa, cuja função é responder diretamente em defesa do protesto apresentado.


Artigo 33

(Intervenção)


1. Uma intervenção destina-se a expor a posição do orador sobre a matéria em debate.

2. São permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre intervenções.


Artigo (33+1).°

(Pedido de esclarecimento)


1. Um pedido de esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas sobre matérias em dúvida enunciadas por um orador e à respetiva resposta.

2. Os elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no fim do enunciado que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa.


Artigo 35

(Uso da palavra dos membros da Mesa)


1. Os membros da Mesa que queiram colocar pedidos de esclarecimento e intervenções em relação à matéria em questão deixarão as suas funções, podendo reassumi-las quando terminada a sua participação sobre o referido ponto.

  1. Os membros da Mesa que deixem temporariamente as suas funções deverão anunciá-lo à RGP.

2. Os membros da Mesa que sejam proponentes de um ponto da ordem de trabalhos deixarão as suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

3. Na ausência de um ou mais membros da Mesa, os trabalhos poderão ser conduzidos pelos restantes membros da Mesa e estes podem solicitar ajuda a um membro da RGP para os coadjuvar.

  1. Esta alteração pontual da composição da Mesa deve ser sujeita a aprovação por maioria simples pela RGP.

4. Em nenhum momento poderão todos os membros da Mesa, simultaneamente, deixar as suas funções.


Artigo (35+1).°

(Votações)


1. As votações realizar-se-ão:

  1. Por escrutínio secreto;

  2. Nominalmente;

  3. Por braço no ar.

2. A votação por escrutínio secreto será obrigatória sempre que esteja em causa uma pessoa ou quando a RGP assim o deliberar.

3. A votação nominal realizar-se-á quando a Mesa ou a RGP assim o deliberarem.

4. Os membros da Mesa têm o direito e o dever de votar em qualquer situação, manifestando o seu voto de acordo com o método em questão.

5. Caso um membro da Mesa seja objeto de votação em sede de RGP, deverá abandonar temporariamente as suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

6. Durante as votações, nenhum participante poderá entrar ou abandonar a sala, bem como usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar pontos de ordem à

Mesa.


Artigo 37

(Declarações de voto)


1. Cada membro tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto

oral, por escrito ou em formato digital, esclarecendo o sentido da sua votação.

2. As declarações de voto escritas devem ser entregues à Mesa até ao término da RGP.

3. As declarações de voto serão anexadas ao sumário executivo.


CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo (37+1).°

(Dúvidas e omissões)


1. As dúvidas e omissões do presente regimento, decorrentes da sua aplicação em sede de

RGP, devem ser deliberadas  pela Mesa da Reunião Geral de Praxe.


Artigo 39

(Alterações ao regimento)


1. Anualmente, este Regimento deve ser revisto, podendo ser alterado pela RGP, em deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços das pessoas presentes, cumprindo os pressupostos do ponto 3 do Artigo (1+1).º.

2. Se alguma votação em seio de RGP for contra o presente Regimento, considera-se em vigor o resultado dessa votação quando sobreposto a este documento.


Artigo (39+1).°

(Entrada em vigor)


1. O Regimento e as suas alterações entrarão em vigor de imediato após a sua aprovação e

serão válidos até aprovação de um novo Regimento.


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