Regimento RGP

 REGIMENTO

da Reunião Geral de Praxe


CAPÍTULO I

DA REUNIÃO GERAL DE PRAXE

Artigo 1.°

(Geral)


1. As Reuniões Gerais de Praxe (RGP) são momentos em que a Comunidade Praxística da Faculdade

de Medicina de Lisboa (doravante designada ‘Comunidade Praxística’) se reúne, de modo formal,

para discutir assuntos considerados pertinentes acerca de Praxe.


Artigo (1+1).°

(Composição)


1. A RGP é constituída pela Mesa da RGP (Mesa) e pelos elementos da Comunidade Praxística.

2. Todos os elementos abrangidos pelo ponto 1 do Artigo (1+1).° têm direito a voto, podem assistir e

intervir na RGP.

3. Pode também assistir e intervir na RGP, na qualidade de membro observador e sem direito a voto,

qualquer pessoa externa à Comunidade Praxística que, pelas suas capacidades técnicas ou manifesto

interesse, seja convidada a comparecer ou assim o solicite ao Dux Facultatis.

         a. Nestas situações, a presença do membro observador deve ser aprovada por maioria

simples, por deliberação da RGP.


Artigo 3.°

(Deveres dos participantes)


1. Constituem deveres dos participantes da RGP:

         a. Participar nas votações;

         b. Respeitar todos os intervenientes da RGP;

         c. Colaborar com a Mesa no desenrolar dos trabalhos.

2. O Traje Nacional deverá ser envergado por todos os Doutores, excetuando situações em que tal

não seja possível por motivos alheios à vontade dos mesmos.


Artigo (3+1).°

(Direitos dos participantes)


1. Constituem direitos dos participantes da RGP:

         a. Usar a palavra, nos termos do Regimento em vigor;

         b. Participar nas discussões e nas votações e proferir declarações de voto.


Artigo 5.°

(Competências)


1. Compete à RGP:

         a. Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem apresentadas, dentro do objeto e fins da

Praxe;

         b. Eleição do Dux Facultatis;

         c. Eleição do Presidente Eleito;

         d. Deliberar sobre a destituição do Dux Facultatis e do Presidente Eleito, por maioria

qualificada de dois terços das pessoas presentes.


CAPÍTULO I+I

DA MESA DA RGP


Artigo (5+1).°

(Definição)


1. A Mesa constitui o órgão moderador da RGP.

2. A Mesa deverá ser imparcial na condução dos trabalhos.

3. As atividades desenvolvidas pela Mesa deverão estar em consonância com o Código de Praxe da

FML.


Artigo 7.°

(Composição e rotatividade da Mesa)


1. A Mesa é composta por um Presidente Executivo, um Presidente Eleito e um Secretário.

         a. O cargo de Presidente Executivo deverá ser ocupado pelo Dux Facultatis.

                  i. Na ausência deste, um elemento da Comissão de Praxe da Faculdade de Medicina

de Lisboa (CPFML) executa as suas funções.

         b. O cargo de Presidente Eleito deverá ser ocupado por um elemento da Comunidade

Praxística eleito para o efeito.

         c. O cargo de Secretário deverá ser ocupado por um elemento do menor grau hierárquico

presente na RGP, excetuando os graus de Caloiro e Caloiro-Pastrano.

2. Na ausência do Presidente Eleito, as suas funções serão assumidas pelo Presidente Executivo. Este

último pode solicitar ajuda a um membro da RGP presente para o coadjuvar.

         a. Esta alteração pontual da composição da Mesa deve ser sujeita a aprovação por maioria

simples pela RGP.


Artigo (7+1).°

(Competências da Mesa)


1. Compete à Mesa:

         a. Moderar e dirigir os trabalhos da RGP;

         b. Redigir o sumário executivo da RGP, que deverá ser assinado pelo Presidente Executivo;

         c. Zelar pelo cumprimento do Regimento da RGP;

         d. Deliberar sobre as dúvidas, omissões e problemas surgidos na aplicação do Regimento,

ficando a resolução como anexo ao mesmo.


Artigo 9.°

(Competências do Presidente Executivo)


1. Compete ao Presidente Executivo:

         a. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe na RGP;

         b. Presidir aos trabalhos da RGP;

         c. Orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos da RGP, declarando o assunto discutido quando o

entender suficientemente esclarecido;

         d. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

         e. Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

         f. Controlar as entradas e saídas dos participantes na sala virtual, em RGP que decorram por

via remota;

         g. Convidar qualquer participante a abandonar a sala quando este apresentar um

comportamento que perturbe o normal decurso da RGP, ou que não esteja de acordo com o

Código de Praxe;

         h. Assinar todos os documentos que forem expedidos em nome da RGP e os sumários

executivos das reuniões;

         i. Admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade regimental;

         j. Declarar a abertura, suspensão e encerramento dos trabalhos.


Artigo (9+1).°

(Competências do Presidente Eleito)


1. Compete ao Presidente Eleito da Mesa:

         a. Presidir aos trabalhos da RGP;

         b. Atribuir a palavra e determinar o tempo de uso da mesma, podendo retirá-la a qualquer

orador que ultrapasse o tempo estabelecido;

         c. Fazer uso do Ponto de Noção: chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar;

         d. Retirar a palavra a qualquer participante quando este estiver em contravenção com as

disposições regimentais e realizar uma advertência;

         e. Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;

         f. Zelar pelo cumprimento das competências e prazos fixados por este Regimento.


Artigo 11.°

(Competências do Secretário da Mesa)


1. Compete ao Secretário, em geral, coadjuvar os Presidentes no exercício das suas funções, no

expediente da Mesa e, designadamente:

         a. Registar os resultados das votações;

         b. Lavrar os Sumários Executivos.


CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA RGP


Artigo (11+1).°

(Convocação da RGP)


1. As RGP são convocadas através de uma Convocatória, que cumpre os seguintes requisitos de

validade:

         a. Conter a ordem de trabalhos;

         b. Conter o local, a data e a hora da reunião, acordados pelo Presidente Executivo, pelo

Presidente Eleito e pela CPFML;

         c. Ser assinadas pelo Dux Facultatis;

         d. Ter a data em que é redigida, em numeração romana;

         e. Ser divulgada com uma antecedência mínima de 48 horas.

2. A Convocatória poderá ser restrita a certos graus hierárquicos, com a devida justificação.

3. As Convocatórias devem ser afixadas na Faculdade Medicina da Universidade de Lisboa ou noutros

locais considerados apropriados. Podem ainda ser realizadas via e-mail e Blog da CPFML.


Artigo 13.°

(Convocação da RGP extraordinária)


1. A RGP reúne extraordinariamente, com uma ordem de trabalhos previamente fixada, a

requerimento:

         a. Do Dux Facultatis, em conjunto com a CPFML;

         b. De qualquer elemento da Comunidade Praxística (que terá obrigatoriamente de estar

presente, sob pena de esta não se realizar) e mediante aprovação do Dux Facultatis em

conjunto com a CPFML.

                  i. Face a uma moção de destituição do Dux Facultatis, esta é automaticamente

aprovada e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito;

                  ii. Face a uma moção de destituição do Presidente Eleito, esta é automaticamente

aprovada e deverá ser convocada uma RGP para esse efeito.


Artigo (13+1).°

(Documentação da RGP)


1. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados

pelos proponentes para o Dux Facultatis e para a CPFML até 24 horas de antecedência em relação à

RGP.

2. Os documentos a serem apresentados, discutidos e/ou votados em RGP deverão ser enviados a

todos os membros da Comunidade Praxística, com antecedência mínima de 12 horas em relação ao

dia da RGP.

3. Toda a documentação aprovada em RGP deverá ser divulgada a todos os elementos da

Comunidade Praxística, com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo

os pressupostos do ponto 2 do Artigo (11+1).°.

4. Todos os documentos enviados fora dos prazos previstos na alínea anterior deverão ser

acompanhados da respetiva justificação de falta, devendo a RGP votar a sua admissibilidade.


Artigo 15.°

(Periodicidade da RGP)


1. A RGP reúne, ordinariamente, duas vezes por ano:

         a. No início do ano letivo para:

                  i. Abertura do Ano Praxístico;

                  ii. Aprovação do Regimento das RGP;

                  iii. Apresentação dos elementos da CPFML do novo Ano Praxístico;

                  iv. Discussão de propostas para as Atividades Praxísticas a decorrer durante o Ano

Praxístico;

                  v. Discussão e votação das músicas de Praxe a serem cantadas no Cortejo da Latada.

         b. No Segundo Período Praxístico, após a Queima, para:

                  i. Reflexão acerca do Ano Praxístico;

                  ii. Eleição do Dux Facultatis para o mandato no Ano Praxístico seguinte;

                  iii. Eleição do Presidente Eleito para o mandato no Ano Praxístico seguinte.


Artigo (15+1).°

(Fixação e alterações à ordem de trabalhos)


1. A cada matéria a ser apreciada pela RGP corresponderá um ponto da ordem de trabalhos.

2. A ordem de trabalhos é fixada pelo Dux Facultatis e pela CPFML.

3. Em caso de RGP extraordinária, o Dux Facultatis e a CPFML terão em conta a proposta de ordem

de trabalhos enviada pelo requerente.

4. Poderá ser aditada matéria à ordem de trabalhos sob a forma de proposta enviada ao Dux

Facultatis e à CPFML até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação dos mesmos.

5. Poderá ser alterada a ordem dos pontos sob a forma de proposta enviada ao Dux Facultatis e à

CPFML até 24 horas antes da RGP e mediante aprovação dos mesmos.

6. O Dux Facultatis, em conjunto com a CPFML, pode decidir adiar algum ponto da ordem de

trabalhos, mediante justificação.


Artigo 17.°

(Regras de votação e deliberações)


1. Cada elemento da Comunidade Praxística tem direito e dever a um voto único, não delegável.

2. As deliberações da RGP são tomadas por maioria simples dos votos expressos dos elementos da

Comunidade Praxística presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas neste Regimento.

         a. Em situações excecionais, caso o Dux Facultatis juntamente com a CPFML assim o decida,

uma deliberação da RGP poderá ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos

elementos da Comunidade Praxística presentes.

3. As abstenções traduzem votos não expressos para o apuramento da maioria.

4. Em caso de empate, realiza-se uma nova votação. Em caso de segundo empate, cabe ao Dux

Facultatis decidir o procedimento subsequente.

5. Nenhum elemento da Comunidade Praxística presente pode deixar de exercer o seu direito e

dever de voto, sem prejuízo do direito de abstenção.

         a. Este ponto não se aplica se:

                  i. A votação incidir sobre a eleição de elementos da Comunidade Praxística para

determinado cargo, sendo que os candidatos não poderão participar na votação,

devendo ausentar-se da sala no momento da votação;

                  ii. O Dux Facultatis em conjunto com a CPFML e com a devida justificação considerar

que determinado(s) grau(s) hierárquico(s) não deve(m) participar na votação.


Artigo (17+1).°

(Sumários Executivos)


1. Será lavrado um sumário executivo que registe o que de essencial tiver ocorrido na RGP,

nomeadamente as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.

            a. Caso exista algum assunto de caráter confidencial, a Mesa poderá deliberar sobre a sua

inclusão no sumário executivo ou, caso considere necessário, propor a sua votação à RGP.

2. Os sumários executivos serão elaborados sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que

responderá pelos mesmos, juntamente com os restantes elementos da Mesa, sendo assinados pelo

Presidente Executivo.

3. Os sumários executivos serão sujeitos a aprovação no final da RGP correspondente, sendo incluída

         a. votação na ordem de trabalhos.

4. Antes da votação, poderão ser apresentadas propostas de alteração.

5. O sumário executivo aprovado deve ser divulgado a todos os elementos da Comunidade Praxística,

com exceção dos graus hierárquicos não incluídos na Convocatória, segundo os pressupostos do

ponto 2 do Artigo (11+1)º, até 5 dias úteis após a referida RGP.


Artigo 19.°

(Destituição do Presidente Eleito)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do

Presidente Eleito, que deverá ser entregue ao Dux Facultatis e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para esse efeito, na qual deverá

estar presente o proponente da mesma.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os

pressupostos do ponto 5 do Artigo 17.o.

4. Em caso de destituição do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP para

eleição de um novo Presidente Eleito.

         a. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer num período próximo da

Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo (19+1).°

(Demissão do Presidente Eleito)


1. O Presidente Eleito deverá apresentar a sua demissão ao Dux Facultatis, sendo esta

posteriormente comunicada a toda a Comunidade Praxística.

2. Em caso de demissão do Presidente Eleito, o Dux Facultatis deverá convocar uma RGP para eleição

de um novo Presidente Eleito.

         a. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer num período próximo da

Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


CAPÍTULO III+I

DA ELEIÇÃO, DESTITUIÇÃO E DEMISSÃO DO DUX FACULTATIS


Artigo 21.°

(Candidaturas a Dux Facultatis)


1. Pode candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis qualquer elemento da Comunidade Praxística que

seja pelo menos grelado no mandato em que exerça as suas funções como Dux Facultatis.

2. O período de candidaturas a Dux Facultatis é estabelecido pelo Dux Facultatis do mandato vigente,

juntamente com a CPFML.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas na RGP de eleição do Dux Facultatis aos restantes

elementos da Comunidade Praxística presentes, sendo estas posteriormente colocadas a discussão.

         a. Os candidatos poderão enviar um manifesto ao Dux Facultatis vigente (cumprindo os

pressupostos do Artigo (13+1).o) dentro do período de candidaturas, no qual abordem as

razões pelas quais se candidatam ao cargo e outras informações consideradas relevantes.

                  i. Os manifestos serão divulgados à restante Comunidade Praxística até 12 horas

antes da RGP de eleição do Dux Facultatis.

4. Qualquer elemento da Comunidade Praxística que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente

Artigo poderá candidatar-se ao cargo de Dux Facultatis na RGP de eleição do Dux Facultatis, antes do

período de votação (num momento dedicado ao efeito).

5. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá propor outro para o cargo de Dux Facultatis,

que cumpra os requisitos do ponto 1 do presente Artigo.

         a. Os propostos serão contactados, de modo a averiguar se pretendem candidatar-se ao

cargo em questão. Em caso afirmativo, a sua candidatura deve seguir os pressupostos

supracitados.


Artigo (21+1).°

(Eleição do Dux Facultatis)


1. A eleição do Dux Facultatis deverá ser feita numa RGP expressamente convocada para o efeito

pelo Dux Facultatis transato.

         a. Caso seja eleito depois da Queima, o Dux Facultatis inicia o seu mandato no Ano Praxístico

seguinte;

         b. Caso seja eleito antes da Queima, o mandato irá apenas até ao final do Ano Praxístico da

eleição.

2. O candidato eleito será o que tiver a maioria dos seguintes votos:

         a. Voto da Comunidade Praxística, obtido por maioria simples entre os elementos presentes

na RGP com, pelo menos, o grau hierárquico de Caloiro-Pastrano;

         b. Voto da CPFML;

         c. Voto do Dux Facultatis transato.

                  i. No caso de recandidatura do Dux Facultatis transato, a votação cumpre os

pressupostos do ponto 5 do Artigo 17º.

3. O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando:

         a. Terminar o Ano Praxístico correspondente ao seu mandato;

         b. Cessar a sua condição de estudante;

         c. For aceite o seu pedido de demissão;

         d. For deliberada a sua destituição em RGP.


Artigo 23.°

(Destituição do Dux Facultatis)


1. Qualquer elemento da Comunidade Praxística poderá apresentar uma moção de destituição do

Dux Facultatis, que deverá ser entregue ao Dux Facultatis e à CPFML.

2. Face a uma moção de destituição, deverá ser convocada uma RGP para o efeito, na qual deverá

estar presente o proponente da mesma.

3. A moção é aprovada por maioria qualificada de dois terços dos presentes, cumprindo os

pressupostos do ponto 5 do Artigo 17o.

4. Em caso de destituição do Dux Facultatis, a CPFML deverá convocar uma RGP para eleição de um

novo Dux Facultatis.

         a. Esta decisão poderá ser revogada no caso da destituição ocorrer num período próximo da

Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


Artigo (23+1).°

(Demissão do Dux Facultatis)


1. O Dux Facultatis deverá apresentar a sua demissão à CPFML, sendo esta comunicada

posteriormente a toda a Comunidade Praxística.

2. Em caso de demissão do Dux Facultatis, a CPFML deverá convocar uma RGP para eleição de um

novo Dux Facultatis.

         a. Esta decisão poderá ser revogada no caso da demissão ocorrer num período próximo da

Segunda RGP ordinária do Ano Praxístico.


CAPÍTULO V

MEIOS DE DISCUSSÃO NA RGP

Artigo 25.°

(Uso da palavra)


1. Podem usar da palavra, mediante autorização da Mesa, todos os elementos da Comunidade

Praxística presentes na RGP. Os participantes podem pedir a palavra para:

         a. Pedir pontos de ordem;

         b. Proferir pontos de informação;

         c. Fazer protestos e contraprotestos;

         d. Realizar intervenções;

         e. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

         f. Produzir declarações de voto.

2. A palavra é dada pela ordem de inscrição pela Mesa e é o Presidente Eleito que classifica os meios

de discussão, podendo atribuir outra diferente da que o apresentante deu.

3. É autorizada a troca entre oradores inscritos, caso exista consentimento mútuo.

4. Caso o número de inscritos para determinado ponto em discussão seja manifestamente elevado, a

Mesa pode gerir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa.


Artigo (25+1).°

(Ponto de ordem)


1. Um ponto de ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as restantes inscrições e destina-se

a contribuir para uma melhor condução dos trabalhos. Pode ser utilizado pelos participantes para:

         a. Pedir a palavra para invocar o Regimento quando considerarem que uma norma foi

infringida, indicando a mesma;

         b. Interpelar a Mesa quando tiverem dúvidas sobre as decisões desta ou para a orientação

dos trabalhos.

2. Cabe ao Presidente Executivo admitir e rejeitar pontos de ordem, verificada a sua regularidade

regimental.

3. Os pontos de ordem não estão sujeitos a discussão.


Artigo 27.º

(Ponto de informação)


1. Um ponto de informação destina-se à reprodução de elementos estritamente factuais que possam

contribuir para a melhor condução dos trabalhos e esclarecimento da RGP.

2. Os pontos de informação poderão ser utilizados em todos os momentos.


Artigo (27+1).°

(Protesto e contraprotesto)


1. Um protesto incide sobre atitudes consideradas menos corretas tomadas por elementos da RGP.

2. Os protestos deverão ser entregues à Mesa por escrito e lidos por esta, se tal for solicitado, sendo

posteriormente anexados ao sumário executivo.

3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e a declarações de voto.

4. Um contraprotesto incide sobre protestos previamente apresentados à Mesa, cuja função é

responder diretamente em defesa do protesto apresentado.


Artigo 29.°

(Intervenção)


1. Uma intervenção destina-se a expor a posição do orador sobre a matéria em debate.

2. São permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre intervenções.


Artigo (29+1).°

(Pedido de esclarecimento)


1. Um pedido de esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas sobre matérias em

dúvida enunciadas por um orador e à respetiva resposta.

2. Os elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no fim do

enunciado que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa.


Artigo 31.°

(Uso da palavra dos membros da Mesa)


1. Os membros da Mesa que queiram colocar pedidos de esclarecimento e intervenções em relação à

matéria em questão deixarão as suas funções, podendo reassumi-las quando terminada a sua

participação sobre o referido ponto.

         a. Os membros da Mesa que deixem temporariamente as suas funções deverão anunciá-lo à

RGP e juntar-se à audiência.

2. Os membros da Mesa que sejam proponentes de um ponto da ordem de trabalhos deixarão as

suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

3. Na ausência de um ou mais membros da Mesa, os trabalhos poderão ser conduzidos pelos

restantes membros da Mesa e estes podem solicitar ajuda a um membro da RGP para os coadjuvar.

         a. Esta alteração pontual da composição da Mesa deve ser sujeita a aprovação por maioria

simples pela RGP.

4. Em nenhum momento poderão todos os membros da Mesa, simultaneamente, deixar as suas

funções.


Artigo (31+1).°

(Votações)


1. As votações realizar-se-ão:

         a. Por escrutínio secreto;

         b. Nominalmente;

         c. Por braço no ar.

2. A votação por escrutínio secreto será obrigatória sempre que esteja em causa uma pessoa ou

quando a RGP assim o deliberar.

3. A votação nominal realizar-se-á quando a Mesa ou a RGP assim o deliberarem.

4. Os membros da Mesa têm o direito e o dever de votar em qualquer situação, manifestando o seu

voto de acordo com o método em questão.

5. Caso um membro da Mesa seja objeto de votação em sede de RGP, deverá abandonar

temporariamente as suas funções, podendo reassumi-las quando terminado o ponto em questão.

6. Durante as votações, nenhum participante poderá entrar ou abandonar a sala, bem como usar da

palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar pontos de ordem à Mesa.


Artigo 33.°

(Declarações de voto)


1. Cada membro tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto oral, por

escrito ou em formato digital, esclarecendo o sentido da sua votação.

2. As declarações de voto escritas devem ser entregues à Mesa até ao término da RGP.

3. As declarações de voto serão anexadas ao sumário executivo.


CAPÍTULO V+I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo (33+1).°

(Dúvidas e omissões)


1. As dúvidas e omissões do presente regimento, decorrentes da sua aplicação em sede de RGP,

devem ser deliberadas pelo Dux Facultatis, em conjunto com a CPFML.


Artigo 35.°

(Alterações ao regimento)


1. Anualmente, este Regimento deve ser revisto, podendo ser alterado pela RGP, em deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços das pessoas presentes.


Artigo (35+1).°

(Entrada em vigor)


1. O Regimento e as suas alterações entrarão em vigor de imediato após a sua aprovação e serão

válidos até aprovação de um novo Regimento.

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